TJSP - 0002674-07.2021.8.26.0101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 11:38
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 04:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:44
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 10:32
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria do Rosario Vieira Rodrigues (OAB 116552/SP), Luciana Rodrigues do Nascimento (OAB 131863/SP), Caroline Gonçalves Brancatti (OAB 314972/SP) Processo 0002674-07.2021.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Brenda Carolina Silva Sales, Juliana Ellen Silva Sales - Exectdo: Lelis Miranda de Sales Júnior -
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
ANOTE-SE que a presente demanda decorre da digitalização dos autos de execução de alimentos distribuídos sob o n. 0002067-72.2013.8.26.0101, gerando o novo número em epígrafe.
Cuida-se de execução de alimentos, objetivando os valores não pagos à título de pensão alimentícia, durante o período de abril/2011 a janeiro/2013.
No curso da presente execução, foi deferia a penhora no rosto dos autos, sobre a meação do executado do imóvel registrado na matrícula de n. 7894, objeto da ação de Extinção de Condomínio, sob o n. 0003821-88.2009.8.26.0101 (fls. 176/177).
No curso do processo foi apresentado acordo nos autos de n. 2068-57.2013 (outra execução de alimentos face o requerido), com a junção dos débitos alimentares deste feito, na qual consta cláusula de dação da cota parte do imóvel, pertencente ao executado, registrado na matrícula de n. 7.894 (fls. 182//187).
Diante do descumprimento do acordo, foi mantida a penhora realizada e determinada a expedição do auto de adjudicação (fls. 193 e 220), sendo expedido às fls. 227.
Foi realizada a constatação do imóvel, avaliado em R$ 180.000,00, em 07/10/2019 (fls. 258).
Intimado para pagamento do saldo remanescente, em razão da penhora efetivada, (fls. 295), o executado quedou-se inerte (fls. 297).
As credoras declararam que desistem de prosseguir com esta ação de execução de alimentos pelo valor remanescente, alegando que aceitam o valor dos alimentos compensados pela penhora de fls. 193 e adjudicação de fls. 220, reiterando o pedido de expedição de autor de adjudicação referente a meação do imóvel do executado (fls. 317/318). É relatório.
DECIDO.
Em razão do lapso temporal e maioridade das credoras, INTIME-SE as exequentes para comprovarem suas condições de miserabilidade econômica, apresentado cópias dos últimos três comprovantes de rendimento e declarações do imposto do renda, no prazo de quinze dias.
No mesmo prazo, APRESENTEM cópia da matrícula do imóvel, objeto do pedido de adjudicação, atualizada, bem como esclareçam a ausência de registro em nome do executado.
Sem prejuízo, CERTIFIQUE a z.Serventia, se nos autos de n. 0003821-88.2009.8.26.0101 foi expedido o competente mandado de averbação da alienação decretada naquele feitos.
Int. -
29/08/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/06/2023.
-
13/06/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/06/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 05:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 01:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 23:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/11/2022.
-
08/09/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2022 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 21:29
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/11/2021 21:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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