TJSP - 0010647-69.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010647-69.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para (i) CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória deferida às fls. 35/39; (ii) DECLARAR a inexigibilidade em relação ao autor do empréstimo pessoal ID nº *64.***.*11-66 (fls. 4), cabendo à empresa requerida se abster de efetuar quaisquer cobranças em razão de débito e de inscrever do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito com relação a esse contrato e (iii) DETERMINO o cancelamento da conta do autor de titularidade do autor mantida junto à requerida (Conta nº *30.***.*17-45).
Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso.
Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa).
Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem.
Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital.
O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal.
Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração".
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:39
Julgada Procedente a Ação
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30/07/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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06/05/2025 22:53
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 20:54
Expedição de Carta.
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07/04/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/12/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:29
Expedição de Carta.
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11/12/2024 20:29
Expedição de Carta.
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11/12/2024 20:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 09:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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10/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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