TJSP - 1007953-93.2025.8.26.0269
1ª instância - 01 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007953-93.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Hélio Máximo da Silva -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Recolham-se as custas iniciais em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, traslade-se cópia desta decisão para a execução, eis que houve pedido dos benefícios da gratuidade do executado naqueles autos.
Com o recolhimento das custas, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: OSWALDO MÜLLER DE TARSO PIZZA (OAB 268312/SP) -
29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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