TJSP - 1019905-10.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019905-10.2025.8.26.0224 - Monitória - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. -
Vistos.
Diante da não oposição de embargos, converto em título executivo o mandado monitório.
E levando-se em consideração a nova Norma Jurídica em vigor, as ações Monitórias convertidas em título judicial tramitarão como cumprimento de sentença na forma digital, conforme art. 1286 das NSCGJ.
Considera-se o trânsito em julgado a data da disponibilização desta decisão no Diário Oficial de Justiça do Estado de São Paulo.
Desta feita, a parte credora deverá providenciar o cumprimento de sentença em apreço, em formato digital, com fulcro no §1º do art. 1286 da NSCGJ, devendo ser instruído com as peças contidas no §2º do artigo supramencionado, quais sejam: I- Sentença e acórdão, se existente; II- Certidão de Trânsito em Julgado; se o caso.
III-Demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV- mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Sem prejuízo, o patrono deverá acostar aos autos a decisão quanto ao deferimento da justiça gratuita, quando o caso.
O não cumprimento será interpretado como não beneficiário.
Desde logo, advirto que, para o processamento do incidente de execução, o credor deverá promover o recolhimento das custas iniciais, nos termos do item 4 do Com.
Conj.
N. 951/2023, CPA n. 2023/113460.
Advirto que o valor a ser recolhido corresponde a 2% sobre o total do crédito a ser satisfeito, atentando-se aos valores mínimo e máximo equivalentes a 5 e a 3.000 UFESPs, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da partes.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
25/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:59
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 05:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 05:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:15
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 11:14
Expedição de Carta.
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29/04/2025 11:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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