TJSP - 1004007-55.2023.8.26.0408
1ª instância - 01 Criminal de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:59
Trânsito em Julgado às partes
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01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004007-55.2023.8.26.0408 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Anderson Severiano -
Vistos.
O executado foi citado regularmente (fl. 104) e, decorrido o prazo para pagamento da multa penal em execução nestes autos, foi efetuado o bloqueio em contas bancárias pelo SISBAJUD, no valor de R$20.461,75 (vinte mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), do valor total executado de R$20.446,82 (vinte mil quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) (fl. 05).
A defesa do executado alega que a perda do valor bloqueado e ora penhorado afetará diretamente o sustento de sua família, e requereu o seu desbloqueio e o parcelamento do valor executado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
O representante do Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (fl. 151). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Os requerimentos da defesa não merecem acolhimento.
De acordo com os documentos de fls. 134/139, foram bloqueados valores em três contas bancárias de titularidade do executado.
O valor total penhorado foi de R$20.461,75 (fl. 134).
Da conta do Banco Inter, foram bloqueados R$0,05 (cinco centavos); da conta do Banco Coop Sicred Dexis, foram bloqueados R$14,88 (catorze reais e oitenta e oito centavos) e do Banco NU Pagamentos - IP o valor de R$20.446,82 (vinte mil quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Não consta dos autos nenhum documento comprobatório de que os valores penhorados afetam diretamente a subsistência do executado.
Não constam comprovantes de gastos mensais nem justificativas de gastos, o que impede o acolhimento de sua alegação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 168 da Lei n.º 7.210/84, mantenho o bloqueio da conta do Banco NU Pagamentos - IP no valor de R$20.446,82 (vinte mil quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), mantendo-se também a penhora.
Determino o imediato desbloqueio dos valores excedentes relativos à conta do Banco Inter no valor de R$0,05 (cinco centavos) e da conta do Banco Coop Sicred Dexis, no valor de R$14,88 (catorze reais e oitenta e oito centavos).
Quanto ao pedido de parcelamento, acolho a manifestação do representante do ministério público exequente e o indefiro, tendo em vista a manutenção da penhora, nos termos do artigo 169 da Lei n.º 7.210/84.
Assim, acolho a manifestação do representante do Ministério Público e, tendo em vista a quitação da pena pecuniária mediante penhora, julgo extinta a pena de multa imposta ao executado Anderson Severiano, nos autos do Processo n.º 1500335-25.2021.8.26.0408-Ourinhos-2ª Vara Criminal, com fundamento no artigo 66, inciso II, da Lei n.º 7.210/84.
Após o trânsito em julgado, proceda a serventia à transferência dos valores bloqueados e ora penhorados relativos à conta do Banco NU Pagamentos - IP no valor de R$20.446,82 (vinte mil quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) ao FUNPESP, nos termos do artigo 481 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Após regularização, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os presentes autos.
P.
I.
C. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SOLER NIEHUES (OAB 123342/PR), CRISTIELI ANGELITA DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 123339/PR) -
29/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:57
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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22/08/2025 13:37
Juntada de Ofício
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19/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:52
Indeferido o pedido
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03/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2025 01:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/02/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 10:56
Ato ordinatório
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07/11/2024 15:57
Juntada de Ofício
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07/11/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 08:27
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 14:34
Ato ordinatório
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05/07/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/11/2023 03:10
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 01:42
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 15:55
Suspensão do Prazo
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03/08/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 13:41
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2023 13:39
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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