TJSP - 0009366-13.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:41
Mudança de Magistrado
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01/09/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009366-13.2025.8.26.0576 (processo principal 1035525-10.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Abono de Permanência - Marcelo Henrique Duran -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Marcelo Henrique Duran, questionando o valor cobrado na execução de R$ 28.391,28, referente à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE).
O exequente apresentou cálculo de liquidação baseado no valor de R$ 740,00 mensais de ALE a incorporar, desde março de 2013 até janeiro de 2014, totalizando R$ 9.620,00 de principal, que atualizado pela SELIC e acrescido de juros, resultou no montante executado.
A executada impugna alegando: (i) que o autor não havia completado o período mínimo para recebimento do adicional durante o período pleiteado; (ii) uso incorreto do valor total das verbas em janeiro de 2014; (iii) não aplicação das absorções decorrentes das reestruturações salariais das LC 1.216/2013 e LC 1.197/2013; (iv) utilização do valor de ALE Local II quando o correto seria ALE Local I.
O exequente contestou a impugnação, sustentando que a analista da PGE desconsiderou os parâmetros da coisa julgada, defendendo que o valor correto a ser incorporado é de R$ 740,00 (ALE Local I), e não R$ 277,50 como calculado pela executada. É o relatório.
Decido.
A análise dos documentos revela questões técnicas complexas sobre a correta aplicação da legislação previdenciária militar e das absorções salariais implementadas pelas leis complementares citadas.
Primeiramente, quanto ao valor base do ALE a ser incorporado, verifica-se pelos holerites apresentados que o autor efetivamente recebia ALE Local I no valor de R$ 740,00, conforme demonstrativos de pagamento juntados aos autos.
A executada não trouxe documentação que comprove o recebimento de valor diverso ou inferior.
Relativamente às absorções promovidas pelas LC 1.197/2013 e LC 1.216/2013, observa-se que a jurisprudência da 13ª Câmara de Direito Público tem entendimento consolidado sobre a matéria.
A LC 1.197/2013 promoveu absorção parcial do ALE nos vencimentos, utilizando como parâmetro o valor máximo (ALE Local II) para estabelecer os novos padrões salariais.
Contudo, isso não significa que militares que recebiam ALE Local I tiveram toda a diferença absorvida automaticamente.
A executada apresentou memória de cálculo indicando valor de R$ 277,50 como resíduo a ser incorporado, baseando-se na premissa de absorção total da diferença entre ALE Local I e Local II.
Entretanto, tal entendimento não encontra respaldo na coisa julgada formada nos autos originários, que determinou expressamente a incorporação integral do ALE no salário base.
O exequente, por sua vez, apresentou cálculos detalhados demonstrando a aplicação correta dos índices de correção monetária e juros conforme determinado na sentença exequenda.
A planilha apresentada segue metodologia consistente com a Lei 11.960/09 e posteriores alterações, aplicando IPCA-E até dezembro de 2021 e SELIC a partir de então.
Quanto ao período de cálculo, não há nos autos demonstração de que o autor não tivesse direito ao adicional no período pleiteado.
A executada limitou-se a afirmar genericamente tal circunstância, sem produzir prova documental que a sustentasse.
A questão relativa ao uso do valor total em janeiro de 2014 merece análise mais detida.
De fato, se houve prescrição quinquenal, o cálculo deveria considerar apenas os dias não prescritos.
Contudo, a executada não especificou quantos dias seriam atingidos pela prescrição nem apresentou cálculo demonstrativo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 28.391,28 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos).
Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015, providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital.
Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP) -
29/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:47
Decisão Determinação
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22/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:11
Mudança de Magistrado
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20/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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09/06/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 13:20
Ato ordinatório
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28/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 22:06
Decisão Determinação
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20/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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