TJSP - 1006020-06.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 14:56
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
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09/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006020-06.2024.8.26.0533 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Arusca Kelly Candido - Scania Administradora de Consorcios Ltda -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA ajuizada por ARUSCA KELLY CANDIDO contra SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA aduzindo, em síntese, ser a legítima e única proprietária do imóvel matriculado sob o nº 27701 junto ao CRI desta Comarca, objeto de arresto levado a efeito nos autos do processo nº 1005034-57.2021, consistente em ação de execução promovido pela ora embargada em desfavor de Fernando Henrique Xavier da Silva, com quem a embargante viveu em união estável.
Sustenta que apenas por erro seu ex-convivente constou como adquirente e, então, proprietário do aludido imóvel, posto ter sido adquirido um mês antes da dissolução da união estável, e mediante recursos financeiros apenas seus.
Aduz, ademais, cuidar-se de bem de família.
Por ocasião do recebimento da inicial foi determinada a suspensão do processo de execução, no tocante ao bem em questão (p.387).
Citada, a embargada apresentou contestação (pgs.391/418), impugnando a concessão dos benefícios da AJG e postulando pela improcedência do pedido, porque o bem se comunicaria ao convivente pela ausência de acordo quanto ao regime patrimonial, nos termos do artigo 1725 do CC; pela demora de cinco meses para ingresso da ação de dissolução da união estável, que se deu quanto o executado já enfrentava o risco de ter bens penhorados para a satisfação da dívida tida com a embargada; porque a partilha não se deu de forma equilibrada; porque falaciosa a alegação de erro na indicação do executado como proprietário na matrícula; porque a acessoriedade da apólice de seguro não afasta a condição de adquirente do executado; e porque se trata de caso de fraude à execução, porque "é perfeitamente possível que a Embargante tenha realizado a consulta ao processo, utilizando o nome completo do Executado, e tomando ciência da iminente constrição de bens", ajuizando assim a ação de dissolução de união estável.
Refuta, no mais, a alegação de que se trata de bem de família.
Houve réplica (pgs.423/443).
Apenas a embargante pugnou pela dilação probatória; não houve interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. É O RELATÓRIO.
A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - Conquanto pelo usual emprego desta retórica em específico, e por não poucas partes e advogados - sim, por esses também, na medida em que subscritores do quanto por seus mandantes alegado - pareçam os juízes pessoas facilmente passíveis de serem induzidas a erro, este magistrado, no caso em comento e pelo quanto pela embargada arguido em preliminar, nem seria induzido a erro, e nem o fora, tendo em vista o teor das decisões proferidas nas pgs.114/116 e 376, que sequer se dignou a embargada a ler - esse o nível de observância da embargada ao dever de cooperação !!!! - e mais porque, ante essas decisões, a embargante procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais, renunciando, pela manifesta preclusão lógica, ao pedido de concessão, a si, dos benefícios da AJG.
Nessa senda não só não conheço desta impugnação pela embargada apresentada, como por essa atuação, que considero absolutamente temerária e contrária ao dever de cooperação, com fulcro no artigo 80, incisos V e VI (por considerar tratar-se de sucedâneo de incidente, tanto que no vetusto CPC cuidava-se de incidente mesmo), e no artigo 81, ambos do CPC, condeno a embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que ora arbitro no importe equivalente a 2% do valor atualizado conferido à causa.
Por óbvio, para a prevalência de entendimento diverso deverá a embargada valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma COGENTE requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes de Direito.
Sendo, no mais, prescindível a dilação probatória, porque a questão de mérito é unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - 2 - Pontifico antes de tudo, na seara do meritum causae, que escapa por completo do interesse jurídico da embargada imiscuir-se no equilíbrio ou desequilíbrio da partilha levada a efeito pela embargante junto a seu ex-convivente, porque ainda que deveras em princípio, à míngua de estipulação por escrito, vigorasse mesmo entre eles o regime da comunhão parcial de bens, ex vi do disposto no artigo 1.725 do CC, peias inexistiam a que a partilha se operasse como efetivamente se operou, com a auí embargante ficando com a integralidade da propriedade do bem imóvel, posto cuidar-se de direito disponível.
No que é do interesse jurídico da embargada cabe apenas e tão somente acrisolar se essa partilha se perfez mediante fraude à execução.
E de fraude, pelo conjunto probatório, inexiste falar-se.
Não existe, primeiro, porque o prazo de cinco meses, para o ajuizamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, não é demasiado, e por si só não se revela nem mesmo como indício do consilium fraudis, vale dizer, da mancomunação entre embargante e seu ex-convivente para, com a partilha como levada a cabo, frustrar a satisfação do crédito da aqui embargada.
E não existe, segundo, porque não se me avista "falaciosa" a alegação de que teria havido erro na indicação do executado como coproprietário do imóvel.
Isso porque em sendo usual que ambos os nubentes ou conviventes constem como adquirentes de bens que exigem especial forma para a sua aquisição, como sói se verificar com a compra de bens imóveis, a indicação do executado outrossim como comprador, junto ao contrato de compra e venda, pode sim ter-se dado apenas como formalidade, sem que fosse mesmo um dos efetivos compradores. É uma possibilidade, dado que não vedada expressamente pela lei civil.
Logo, como o registro na matrícula simplesmente adotou o conteúdo do contrato de compra e venda firmado, a incorreção do conteúdo deste tem sim o poder de implicar na incorreção do dado levado ao registro imobiliário.
E prova de que assim se verificou - do contrato e por consectário lógico do registro imobiliário correlato - ou seja, prova de que o contrato, ao dispor ser o executado um dos efetivos compradores, não refletiu a realidade negocial, sim, pode-se extrair do fato de apenas a aqui embargante constar do apólice de seguro, prova suficiente de que somente ela contava com capacidade econômica para a compra então divisada.
Chama a atenção, ademais, o fato de que foi somente mediante recursos do FGTS da embargante que se perfez o pagamento parcial do preço, como se constata do subitem B do item 3 do contrato (vide p.44), o que é condizente com a alegação de que os demais recursos próprios, ali mesmo informados, da ordem de pouco mais de setenta e quatro mil reais, eram apenas da embargante, dado não ter, o então convivente da embargante, renda suficiente nem mesmo para contribuir com essa entrada.
Advoga, ainda, em favor da tese da embargante, a aceitação do banco, do credor fiduciário, na cessão da propriedade fiduciária então de titularidade de Fernando, tal como faz prova a averbação 18 junto à matrícula, corroborando, assim, tudo o quanto alinhavado, no sentido de que embora tenha constado como comprador, em verdade Fernando em nada contribuíra financeiramente para a compra do imóvel, e nem renda tinha que tivesse sido considerada pelo credor fiduciário, o que não se trata de mera detalhe.
Por fim, considerando não haver indício algum de fraude especificamente no tangível ao termo ad quem da união estável, o fato de o contrato de compra e venda ter sido firmado no estertor desta mesma união a meu ver se descortina como mais um adminículo de prova de que o executado Fernando efetivamente, no plano material, não figurara como coadquirente do bem imóvel, alicerçando e avalizando a partilha tal como ultimada, sem a nódoa da fraude à execução.
Não passa, ademais, de mera conjectura a alegação da embargada, de que tão somente pelo fato de ser advogada, à embargante seria "perfeitamente possível que a Embargante tenha realizado a consulta ao processo, utilizando o nome completo do Executado, e tomando ciência da iminente constrição de bens", olvidando-se por completo a embargada, nessa senda, de dois pontos.
O primeiro reside no fato de que mesmo para os processos não sujeitos ao segredo de justiça não é dado a quem não é parte no processo, ou advogado sem procuração nos autos, ter efetivo acesso ao conteúdo do processo, dada a necessidade de obtenção de senha.
Prova de acesso/obtenção a essa senha inexiste, mesmo porque o executado sequer foi citado nos atuos do processo de execução.
O segundo, e mais importante, reside no fato de que não basta, à caracterização da fraude à execução, que, ao tempo da alienação ou da oneração tramitasse contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (inciso IV do artigo 792 do CPC), sendo mister a prova de má-fé do terceiro adquirente, consoante preconiza a Súmula nº 375 do STJ, cujo enunciado dá conta de que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.".
Deste modo, ausente, ante tudo o quanto precedentemente alinhavado, prova de má-fé da aqui embargante, o que se tem mesmo "imperioso", como apontado pela embargada, é o decreto de procedência do pedido deduzido nesta demanda, sendo por isso até mesmo dispensável perscrutar-se acerca da questão da alegada impenhorabilidade por se tratar de bem de família, questão à toda evidência prejudicada. - 3 - Acerca da questão atinente aos honorários, revela-se como pedra de norte a tanto, nos moldes do artigo 927, inciso III, do CPC, a tese firmada pelo C.
STJ no âmbito do tema 872, cujo teor ipsis litteris dá conta de que: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." Assim, não obstante em princípio realmente, por ser imponível apenas à embargante o erro na indicação do executado como coadquirente do bem, a essa coubesse o pagamento dos encargos sucumbenciais, assim efetivamente não se mostra in casu pertinente, da a insistência da embargada na impugnação, na tese de fraude à execução, neste átimo refutada.
De rigor, assim, a imposição destes mesmo ônus, sucumbenciais, à embargada.
DISPOSITIVO. - 4 -
Ante ao exposto, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nestes embargos, determinando, em ato contínuo, o levantamento da constrição (arresto) do imóvel matriculado sob o nº 27701 junto ao CRI desta Comarca, objeto de arresto levado a efeito nos autos do processo nº 1005034-57.2021, consistente em ação de execução promovido pela ora embargada em desfavor de Fernando Henrique Xavier da Silva.
Oficie-se o CRI para exclusão do registro concernente ao arresto, se o caso, e certifique-se este desfecho nos autos do processo de execução.
E, pelo quanto explicitado alhures, condeno a embargada ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários à embargante, que advoga em causa própria, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, em 12% do valor atualizado conferido à causa.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso.
Decorrido in albis, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 1.286, § 6, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Antes, contudo, do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente.
P.I.C.
Santa Bárbara d'Oeste, 07 de agosto de 2025. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ARUSCA KELLY CANDIDO (OAB 352712/SP) -
28/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:58
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 11:41
Ato ordinatório
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30/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
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13/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
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27/08/2024 21:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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