TJSP - 1501562-97.2020.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:35
Ato ordinatório
-
11/09/2025 13:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501562-97.2020.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edson Moretti - Ante o exposto, JULGO DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL, por irregularidades insanáveis nas certidões de dívida ativa que o embasam, nos termos do Artigo 485 § 3º do CPC e em consequência a insubsistência de eventuais penhoras efetivadas, devendo ser liberadas.
Em razão dasucumbência, arcará a parte embargada com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixa-se em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Município ao pagamento da Taxa Judiciária, pois isento, contudo, cabe observar, no entanto, em conformidade com a tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.858.965/SP, que a Fazenda Pública exequente não está isenta do pagamento das despesas postais, estando, apenas, desobrigada de adiantá-las.
O pagamento de tais despesas deverá ser efetuado ao final, se vencida.
Destarte, de rigor há o repasse das despesas processuais, se expedidas cartas nos autos, ao Poder Judiciário, uma vez que a máquina judiciária, nessa situação, suporta tais despesas no decorrer do feito executivo.
Neste sentido, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: Apelação.
Execução fiscal.
Taxa de licença e localização.
Exercícios de2016 a 2018.
Pedido de cancelamento da inscrição dos créditos na dívida ativa.
Homologação.
Inteligência do artigo 26 da Lei 6.830/80.
Despesas postais que não se incluem na isenção prevista no artigo 39 da Lei 6.830/80.
Sentença mantida.
Recurso denegado. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1503088-24.2019.8.26.0319; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/12/2020;Data de Registro: 30/11/2020).Execução Fiscal.
IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2012 a 2015.
Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC/2015, em face da ilegitimidade passiva, e condenou a municipalidade ao pagamento de despesas postais.Insurgência da Municipalidade.
Pretensão à reforma.Legitimidade passiva.
Ocorrência.
Municipalidade que ingressou com a exigência.
Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Extinção mantida.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de despesas postais.
Cabimento no caso concreto.
Interpretação evolutiva, de forma a se distinguir as custas processuais das despesas postais.
Necessidade do recolhimento das despesas, sob pena de se impor ao Poder Judiciário o pagamento de serviços de terceiros e que são de interesse específico de cada exequente.
Inteligência do artigo 39 da LEF em face da CF/1988 e da LRF.
Ausência de norma estadual concedendo isenção às Fazendas Públicas Municipais e Autarquias quanto às despesas postais.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1502931-56.2016.8.26.0319; Relator(a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - Setor das Execuções Fiscais;Data do Julgamento:04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020).
Diante do exposto, se realizadas diligências postais para a citação do(a) executado(a), deverá a exequente ser intimada para proceder ao pagamento das despesas respectivas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se o presente feito.
P.I.C - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
-
03/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/07/2025 17:51
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 22:07
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 03:21
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 22:22
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 21:47
Suspensão do Prazo
-
06/11/2024 17:36
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
06/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 01:14
Suspensão do Prazo
-
22/04/2024 00:07
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 00:44
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 12:32
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 22:41
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
31/10/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
15/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 02:02
Suspensão do Prazo
-
17/11/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 16:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 21:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2022 13:19
Expedição de Carta.
-
26/10/2022 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 22:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 22:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2022 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 06:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/05/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 18:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2022 09:16
Expedição de Carta.
-
14/12/2021 15:33
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 15:33
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 15:33
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 15:33
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 15:33
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 15:32
Decisão
-
17/11/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 15:19
Decisão
-
04/08/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 17:10
Ato ordinatório
-
15/04/2021 22:23
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 22:13
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 02:51
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2021 06:55
Expedição de Carta.
-
11/03/2021 08:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 08:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/03/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003896-38.2007.8.26.0024
Geralda Argenton Bevenuto
Banco Santander (Brasil) Sa
Advogado: Dinalto Gomes Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2007 17:52
Processo nº 1008960-27.2025.8.26.0009
Ana Cristina Lopes
Itau Unibanco SA
Advogado: Jose Aristeu de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 08:45
Processo nº 1000972-70.2017.8.26.0417
Angelo Aurelio Goncalves Pariz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Meire Sebastiana de Mello Goldin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2019 10:30
Processo nº 1000972-70.2017.8.26.0417
Banco do Brasil S/A
Angelo Aurelio Goncalves Pariz
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2023 09:15
Processo nº 0012174-88.2025.8.26.0576
Alexandre Esplendor Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alexandre Esplendor Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 16:38