TJSP - 1040953-12.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040953-12.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Rede D´or São Luiz S.a. (Unidade Morumbi) -
Vistos.
Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por REDE DOR SÃO LUIZ S.A. (UNIDADE MORUMBI), qualificada nos autos, contra CARLOS JOSE RODRIGUES PITTA, também qualificado.
Em breve síntese, aduz a parte autora que prestou serviços médicos à parte requerida a envolver internação.
Entretanto, alega que a parte ré deixou de efetuar o pagamento correspondente aos serviços prestados.
Pugna, portanto, pela condenação do réu ao pagamento da importância que, ao tempo do ajuizamento, alcançava R$94.270,54 em razão de acréscimos legais.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o requerido deixou de contestar dentro do prazo legal.
Relatados, D E C I D O.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores.
Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas.
E, ainda que assim não fosse, tem-se a revelia da requerida.
Conforme certificado nos autos, a parte ré deixou de contestar no prazo legal.
E, conforme esclarece THEOTONIO NEGRÃO, Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandado, não ratificado posteriormente - cf. artigo 13-II); a revelia é o efeito daí decorrente.
A revelia do requerido, caracterizada pela ausência de contestação, desencadeou dois de seus principais efeitos: 'Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal.
Não se verificou também qualquer hipótese em que a revelia não produz o efeito da confissão ficta, conforme previsto no artigo 345 do novo Código de Processo Civil.
Tomo por verdadeira, portanto, a alegação que foram prestados os serviços médicos e que a parte ré deixou de proceder ao pagamento.
Ora, os serviços médicos prestados pela parte autora merecem a correspondente contraprestação financeira.
Trata-se de desdobramento da força obrigatória do contrato.
O consagrado princípio do pacta sunt servanda não pode ser simplesmente afastado como quer a parte ré pelo só fato de que assim lhe convém.
Ora, os contratos existem para serem cumpridos, esta é a tradução livre do brocardo sempre anunciado em latim.
Aliás, ele é muito mais que um dito jurídico.
Encerra um princípio de Direito, no ramo das Obrigações Contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.
Como é cediço ninguém contrata senão urgido por uma necessidade mais ou menos opressiva da ocasião.
Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam.
Um dos contratantes saca então sobre o futuro, para onde transfere suas esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião.
Chegada a época do adimplemento, minorado o rigor da situação que se propôs evitar, em vez de se manifestar o nobre sentimento de gratidão, quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito.
Isto se repete a cada passo na prática.
Daí o merecido prestígio ao pacta sunt servanda.
Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (GOMES, Orlando.
Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p. 36.) Segundo Maria Helena Diniz, tal princípio se justifica porque "o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo um a verdadeira norma de direito" (DINIZ, Maria Helena.
Tratado Teórico e Prático dos Contratos; Saraiva, SP, 1993, vol 1, p.63.).
Consoante esta teoria, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, fazendo-o para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$94.270,54, com correção monetária a contar do ajuizamento até a citação; após a citação, há incidência apenas da Taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, tudo a ser quantificado oportunamente por simples cálculos aritméticos, consoante entendimento fixado no REsp nº 1.795.982/SP (Corte Especial, STJ) e Tema 112 dos Recursos Repetitivos também do Colendo STJ.
JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) -
28/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:03
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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06/08/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 05:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:13
Expedição de Carta.
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15/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:49
Ato ordinatório
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10/06/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:23
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 18:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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