TJSP - 1007570-30.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:52
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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18/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/09/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 07:35
Conclusos para despacho
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21/09/2023 05:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Renan José Silva de Souza (OAB 375382/SP) Processo 1007570-30.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jacira Almeida do Nascimento - Reqdo: Neoenergia S.a - 1.Relato.
JACIRA ALMEIDA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, propôs ação de indenização por danos morais em face de NEOENERGIA S.A., alegando, em estreita síntese, que a ré inseriu seu nome no rol de maus pagadores, em virtude de sete débitos cujas origens desconhece, pois nunca contratou os serviços da concessionária.
Pediu, liminar e definitivamente, a suspensão das dívidas, a declaração de inexigibilidade destas e uma indenização pelos danos morais sofridos.
O provimento liminar foi indeferido, sobrevindo agravo não recebido com efeito ativo.
A demandada, citada, ofertou contestação, refutando a pretensão de mérito da demandante, além de arguir as preliminares de litispendência/coisa julgada ,conexão e impugnar o valor atribuído à causa.
Houve réplica. 2.Fundamento e decido.
O feito de nº 1006481-69.2023.8.26.0223 já foi sentenciado, inclusive com advento do trânsito em julgado, de modo que não há ensejo para a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC).
Correto, ainda, o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC.
Quanto ao mais, de rigor a extinção do processo por sentença meramente terminativa.
Deve-se destacar, primeiramente, que toda e qualquer relação jurídica processual, a par da condicionalidade do exercício do direito de ação, deve implementar os pressupostos processuais, dentre eles os objetivos negativos ou extrínsecos, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Dentre estes pressupostos objetivos negativos está a coisa julgada material, que representa a impossibilidade de discussão da mesma lide em outra relação jurídica processual, qualificada, a meu ver, não pela identidade de todos os elementos da ação, mas pelo pedido imediato e mediato jurisdicionais.
De fato, embora Liebman tenha exortado pela diferenciação entre lide parcial e lide integral, ou seja, pela qual poderia o pedido ser repetido em outra relação jurídica processual com a mera modificação da causa remota ou próxima de pedir, entendo que esta não é a mais acertada doutrina acerca do objetivo teleológico da res judicata, firmado na necessidade de se conferir segurança jurídica e definitividade às relações sociais conflitivas.
Aliás, tanto é assim que o Código de Processo Civil, em relação aos limites objetivos da coisa julgada, adotou expressamente o princípio do deduzido ou do dedutível, pelo qual mera mudança de argumento substancial ao pedido, mormente como causa próxima de pedir, considera-se deduzido e decidido no processo definitivamente julgado, ainda que lá não tenha sido alegado.
Destarte, no presente caso, é certo que a pretendida indenização por danos morais, referentes à inexistente contratação indicada na exordial, já foi tratada nos autos n° 1006481-69.2023.8.26.0223, que tramitaram nesta 1° vara cível.
Logo, não há ensejo para a perpetuação do litígio decorrente da mesma relação jurídica material (mesmo contrato inexistente), mormente porque lá o pedido indenizatório foi acolhido e arbitrado em R$ 10.000,00, de forma definitiva.
Neste sentido, clara é a afirmativa de Ernane Fidélis dos Santos: A identificação das causas em razão de seus elementos, conforme definição legal, é insuficiente à caracterização da coisa julgada, pois ela pode ocorrer, sem que, no rigor dos tempos, o pedido ou a causa de pedir sejam os mesmos.
Pela coisa julgada se garante um bem da vida à pessoa.
Bem, não no sentido material de coisa,mas bem jurídico que lhe satisfaça um interesse(...) O bem da vida garantido pela res judicata não comporta nova apreciação, mesmo que não seja objeto principal da outra lide.
Reconhecida a paternidade, não poderá ser ela discutida em petição de herança, ou no pedido de alimentos, por exemplo.
Aliás, sequer haveria interesse para se declarar inexigíveis os demais débitos aqui tratados, derivados do mesmo contrato e unidade consumidora, pois eles já estão excluídos dos cadastros de restrição ao crédito desde agosto de 2019, muito antes da propositura da ação, como se vê a fls. 19/20.
Dessa forma, em suma, deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada suscitada pela ré, extinguindo-se o presente processo por sentença meramente terminativa.
Posto isso , JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas e verba honorária devida ao patrono da parte ré, ora arbitrada em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, com as ressalvas da gratuidade.
Ao trânsito, arquivem-se.
P.I -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:16
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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28/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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24/08/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/07/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:48
Juntada de Decisão
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02/06/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 18:22
Expedição de Carta.
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29/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/05/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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