TJSP - 1030248-76.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 15:19
Mudança de Magistrado
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02/09/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 09:42
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030248-76.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rinaldo Vicente Lorenzi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se.
Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E.
TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema nº 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora.
Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I.C. - ADV: VANDERLEI MANOEL COSTA (OAB 432884/SP) -
29/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:19
Mudança de Magistrado
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22/08/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/07/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 18:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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