TJSP - 1031808-53.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:15
Recebido o recurso
-
01/09/2025 09:41
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031808-53.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Adilson Zanelli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se.
Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E.
TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema nº 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora.
Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I.C. - ADV: DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO (OAB 199272/SP) -
31/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:01
Mudança de Magistrado
-
22/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 06:33
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
15/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2098827-41.2025.8.26.0000
Caio Vinicius Henrique de Melo Viana
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Daniel Fernandes Marques
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2025 13:00
Processo nº 1082388-34.2023.8.26.0002
Cortesia Servicos de Concretagem LTDA
Soares Baterias Eireli
Advogado: Vanessa Castilha Manez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 11:50
Processo nº 0015818-92.2025.8.26.0041
Justica Publica
Igor Barbosa dos Santos
Advogado: Antonio Edson de Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 14:04
Processo nº 1008297-53.2023.8.26.0428
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 17:18
Processo nº 2095057-40.2025.8.26.0000
Ariel Pinto dos Santos
Advogado: Gabriel Bispo do Carmo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 14:57