TJSP - 1001428-27.2025.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001428-27.2025.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto da -
Vistos. 1.
Fl. 3, item 10: defiro a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida de R$ 114.179,23, no prazo de três (3) dias, contado da citação (art. 829). 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, a serem pagos pelo executado.
Havendo pagamento integral em três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. 4.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos dez (10) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado duas (2) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830). 5.
Realizada a citação e não efetuado o pagamento integral no prazo legal, o Oficial de Justiça, munido da 2.ª via do mandado, procederá, de imediato, à penhora dos bens indicados na petição inicial e/ou de bens livres do executado, tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo-se o depósito, a avaliação e a intimação do executado quanto ao auto de penhora e avaliação e, se se tratar de imóvel, de seu eventual cônjuge ou companheiro. 6.
Caso não sejam localizados bens suficientes à penhora integral, o Oficial de Justiça deverá intimar o executado para que indique, em cinco (5) dias, com precisão, quais são, onde se encontram e quanto valem seus bens sujeitos à penhora, exibindo prova da propriedade e certidão negativa de ônus, bem como abstenha-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 77, § 2.º, 80, 81 e 774 do CPC). 7.
Desde que providencie os meios necessários para a efetivação do ato e aceite o encargo e que não se trate de veículo que contenha gravame, determino que o(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) ou arrestado(s) seja(m) removido(s) e depositado(s) em poder do exequente (art. 840, § 1.º, do CPC); do contrário, deverá(ão) permanecer com o executado.
Autorizo o auxílio da força policial necessária. 8.
As citações, intimações, penhoras e arrestos poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis em qualquer horário, observado o disposto noart. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2.º).
Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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