TJSP - 0008023-91.2005.8.26.0152
1ª instância - Saf de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:19
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
19/02/2025 11:22
Remetidos os Autos para Local Externo
-
06/10/2023 16:21
Petição Juntada
-
28/09/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 13:39
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2023 09:41
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
11/09/2023 10:42
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
-
29/08/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angelo Bueno Paschoini (OAB 246618/SP) Processo 0008023-91.2005.8.26.0152 - Execução Fiscal - Exectdo: Atalanta Laboratórios e Cosméticos Ltda -
VISTOS.
Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por ATALANTA LABORTÓRIOS E COSMÉTICOS LTDA em face de UNIÃO.
Em suas razões (fls. 1041/1071), afirma a existência de prescrição propriamente dita e intercorrente, além de incompetência absoluta da Justiça Estadual e necessidade de prova da existência de bens, direitos ou atividade econômica da executada, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 20-C da Lei 10.522/02.
No mérito, alega excesso de execução, dado que incluída na base de cálculo de PIS/COFINS valores devidos a título de ICMS, prática vedada na forma do tema 69 do E.
STF, além da incorreção da contagem de multas e juros que deve ter como termo inicial o trânsito em julgado.
Sustenta a inviabilidade da condenação em honorários, pois incompatível com o regime estatutário dos advogados públicos, pugnando, alternativamente, pela sua redução.
Pretende, assim, a extinção da execução.
A excepta apreentou resposta (fls. 1078/1099), indicando que a excipiente se caracteriza como grande devedora de débitos de IRPJ e contribuição de PIS e COFINS inscritos na dívida ativa.
Preliminarmente, alega inadequação da via eleita, além da competência estadual e insuficiência das parcelas destinadas a garantir a execução.
Destacou a presunção de liquidez e certeza da CDA e falta de provas da excipiente em sentido contrário, inexistindo fundamento para anular a execução.
Sobre a prescrição propriamente dita, afirma que os créditos perseguidos foram constituídos a partir de lançamento por ofício, por meio de auto de infração lavrado, no entanto houve parcelamento dos débitos que suspendeu a prescrição entre 2000 e 2004 e entre 2001 e 2005.
Sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, por não se vislumbrar a inércia do fisco na perseguição do crédito.
Mencionou que não houve apresentação da planilha atualizada do débito que julga devido, dando azo a inviabilidade da alegação de excesso, admitindo, contudo, a aplicação ao caso do tema 69 do STF, requerendo a suspensão do feito até apreciar a tese firmada e modulação de efeitos.
Apontou, no mais, a aplicação da taxa Selic como forma de apuração do crédito tributário, além da constitucionalidade da cobrança dos honorários, por força dos art. 27 e 36 da Lei 13.327/2016.
Requereu a rejeição da exceção e prosseguimento da execução.
Houve réplica (fls. 1108/1129) em que a parte autora reiterou os termos das suas razões.
Sobreveio o extrato detalhado do RE nº 574.706/PR (fls. 1131 e 1144/1166), abrindo-se prazo para alegações (fls. 1167), dada a finalização do julgamento do tema 69 pelo C.
STF, inclusive quanto à modulação de efeitos.
A excipiente apresentou alegações (fls. 116/1177), assim como a excepta (fls. 1193/1204), sustentando, respectivamente, a aplicabilidade e inaplicabilidade da tese, por força da modulação dos efeitos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Afasto a tese da inadequação da via eleita, haja vista que, ao menos em tese, as matérias de incompetência absoluta, prescrição e excesso de execução fundada em aplicação de tese firmada em repercussão geral do C.
STF são matérias de ordem pública e passíveis de cognição sem necessidade de dilação probatória, legitimando a utilização da peça defensiva e, portanto, do interesse processual.
Ainda, não há incompetência absoluta, haja vista que a atuação deste juízo se opera por força da competência delegada, anotando-se que a instauração de varas federais em seções judiciárias próximas à comarca operou-se em data recente e não poderia alterar a competência, sob pena de violação do juiz natural, nos termos do próprio art. 75 da Lei 13.043/2014.
Também não há como reconhecer que a execução encontra-se garantida, pois os valores penhorados e depositados são diminutos em face da extensão do débito, inexistindo qualquer fundamento para a concessão de efeito suspensivo.
No mais, também não há prescrição em quaisquer de suas modalidades.
Pretende a União executar a dívida fiscal pertinente ao IRPJ e contribuição PIS/COFINS do exercício de 1998 a 2000, cuja prazo prescricional dá-se em 05 (cinco) anos, contados da constituição do crédito tributário e observadas as causas interruptivas previstas em lei.
Estabelecidas essas premissas, razão assiste ao fisco ao indicar que o termo inicial da prescrição do crédito perseguido relaciona-se com o lançamento por ofício, por meio de auto de infração lavrado, de modo que o lapso prescricional se inicia com a data da notificação que ocorreu a partir de 02 de outubro de 1998 (fls. 05).
Assim, o fisco alegou que houve pedidos de parcelamento (REFIS) firmados em 2000 e 2001 em relação ao crédito deduzido em todas as CDA's, fato não impugnado pela excipiente e que legitima o reconhecimento da causa interruptiva da prescrição (art. 174, inciso V do CTN) e, consequentemente, o prazo retomou sua marcha quando da sua rescisão, ou seja, entre junho de 2004 e abril de 2005, de modo que a demanda foi proposta em menos de 05 (cinco) anos depois dos respectivos termos, ou seja, em 26 de maio de 2005, antes do decurso do prazo quinquenal e, portanto, antes da extinção da pretensão pela prescrição propriamente dita.
No mais, também não se vislumbra a existência de prescrição intercorrente pois, no curso de toda a tramitação, não se infere que a exequente tenha permanecido inerte na persecução do seu crédito, sendo que a demora na tramitação do feito relaciona-se com a burocracia estatal, bem como dificuldade de localização de bens passíveis de constrição para a satisfação do crédito.
Nesse sentido, aponto que desde a propositura da ação, em 26 de maio de 2005, passando pela decisão que determinou a citação em 30 de junho do mesmo ano (fls. 100), até a citação por carta da devedora em 29 de setembro de 2005 (fls. 102) e requerimento de penhora de faturamento em janeiro de 2007 (fls. 106), o feito teve regular andamento, sem morosidade do fisco em dar prosseguimento à demanda.
Além disso, pese a executada tenha se proposto a cumprir voluntariamente a penhora do faturamento em junho de 2007 (fls. 174/176), sendo intimada para tanto (fls. 225), os valores depositados nos autos a partir de 2009 se mostraram irrisórios (fls. 230 e seguintes), bem como não corresponderam ao pagamento mensal, de modo que o fisco pugnou pela penhora online em março de 2009 (fls. 393/394), sendo o pedido deferido (fls. 399), com resultado negativo juntado aos autos em 2010 (fls. 403/407).
A executada noticiou, então, a existência de faturamento negativo em 2010 (fls. 408, 472, 527 e 573) e fez depósitos irrisórios de faturamento em 2011 a 2013 (fls. 629, 699 e 738), dando azo a intimação do fisco e novo pedido de penhora online em 2011 e 2013 (fls. 582/585, 715 e 794) como substituição da penhora sobre o faturamento e apesar de deferido o pedido de bloqueio em 2014 (fls. 797), os resultados também foram negativos (fls. 798/799).
A exequente formulou em 2015 pedido de inclusão de novas empresas no polo passivo em razão do reconhecimento de grupo econômico (fls. 804/811), todavia houve indeferimento em outubro do mesmo ano (fls. 955/957), ocasionando a interposição de agravo de instrumento (fls. 962), sem juízo de retratação (fls. 972) e cujo julgamento lhe foi desfavorável.
Embora a exequente tenha formulado pedido de constatação para apuração do novo local de funcionamento da devedora (fls. 891) em 2017, a executada noticiou seu novo endereço agosto de 2018 (fls. 998), sendo que em 2019, a credora fez novo pedido de penhora online (fls. 1030v), com resultado positivo, mas irrisório frente ao valor milionário do débito (fls. 1035/1036), sobrevindo a exceção de pré-executividade, ora analisada (fls. 1041 e seguintes).
Nos termos do próprio histórico acima indicado, não se infere a existência de qualquer inércia da tramitação imputável ao exequente, legitimando a incidência da súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Quanto ao mérito, o presente caso se subsume ao disposto no tema 69 do C.
STF, certo é que o próprio precedente relacionado teve seus efeitos modulados, apontando-se que a produção [dos efeitos do julgado] haverá de se dar após 15 de março de 2017, data em que foi julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese de repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento (fls. 1157).
Com efeito, a alegação de excesso de cobrança deve receber o tratamento similar à repetição do indébito, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Nessa perspectiva, se a modulação de efeitos pela Suprema Corte impende que o contribuinte diligente, que recolheu o tributo exigido pelo Fisco até 15/03/2017, receba a restituição do seu crédito, viável reconhecer que aquele que deixou de fazê-lo, tal como a executada, também não deve ter direito ao reconhecimento da isenção, sob pena de impor tratamento desigual sem fundamento entre os contribuintes.
Consequentemente, impõem-se a manutenção da higidez da exação cobrada pela União Federal nos presentes autos, em razão da inaplicabilidade retroativa da tese fixada, nos termos da sua modulação de efeitos.
Nesse sentido, inclusive, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA APÓS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706.
SITUAÇÃO SIMILAR À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DA EXAÇÃO COBRADA PELA UNIÃO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. - Exceção de pré-executividade objetivando a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS oposta posteriormente à modulação dos efeitos pelo C.
STF, no julgamento dos ED no RE 574.706, e pretende afastar a cobrança da exação cujos fatos geradores remontam ao período de 2010 a 2012.
Inegável que a situação é similar à repetição do indébito, de modo que deve ter o mesmo tratamento, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Não se admite que o contribuinte diligente, que recolheu o tributo exigido pelo Fisco até 15/03/2017, mas teve negado o direito à repetição em razão da modulação dos efeitos da tese fixada no julgamento do RE 574.706, e,
por outro lado, aquele que deixou de fazê-lo seja premiado por meio do reconhecimento, no curso da execução fiscal, de que o tributo do mesmo período é indevido.
Impõem-se, pois, a manutenção da higidez da exação cobrada pela União Federal nos presentes autos - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50165916320194030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 12/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/05/2022).
No mais, os juros e multa moratória são devidos desde a mora, dado que é consequência lógica do inadimplemento, inexistindo motivo para alterar o termo legal e impor a adoção do trânsito em julgado.
Ainda, não há irregularidade na cobrança de honorários que tem previsão legal e são devidos à fazenda pública, independente da forma de remuneração por ela adotada para os seus advogados públicos.
Destarte, REJEITO a exceção de pré-executividade, deixando de fixar verbas de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual.
Em termos de prosseguimento, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para que a exequente apresente a memória atualizada do débito, levando em consideração dos valores depositados e penhorados nos autos, requerendo o que for de direito para continuidade dos atos expropriatórios.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Int. -
28/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/03/2023 13:40
Petição Juntada
-
03/03/2023 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
03/03/2023 16:29
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
16/02/2023 09:31
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
-
31/01/2023 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
22/07/2022 16:23
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
10/06/2022 10:56
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
-
12/05/2022 14:21
Petição Juntada
-
30/03/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 06:03
Remetido ao DJE
-
28/03/2022 16:54
Decisão
-
28/03/2022 09:49
Mudança de Magistrado
-
16/03/2022 17:09
Certidão de Cartório Expedida
-
05/11/2021 00:35
Remetido ao DJE
-
04/11/2021 16:56
Certidão de Cartório Expedida
-
04/11/2021 14:27
Petição Juntada
-
18/11/2020 15:13
Procuração/substabelecimento Juntada
-
06/11/2020 13:50
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2020 13:45
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
06/11/2020 13:44
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
06/11/2020 13:44
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
19/02/2020 08:42
Proferido Despacho
-
18/12/2019 10:55
Petição Juntada
-
29/10/2019 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2019 11:01
Remetido ao DJE
-
16/10/2019 14:37
Remetido ao DJE
-
30/09/2019 09:11
Proferido Despacho
-
27/09/2019 11:49
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2019 18:03
Petição Juntada
-
26/09/2019 10:37
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
29/08/2019 11:07
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
-
19/08/2019 08:53
Proferido Despacho
-
14/08/2019 11:02
Petição Juntada
-
10/07/2019 12:20
Certidão de Cartório Expedida
-
10/07/2019 12:18
Certidão de Cartório Expedida
-
05/07/2019 16:49
Recebidos os autos do Advogado
-
28/06/2019 15:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
14/06/2019 10:19
Bloqueio/penhora on line
-
11/06/2019 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2019 15:22
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
28/05/2019 14:46
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
-
23/01/2019 16:35
Proferido Despacho
-
16/01/2019 15:54
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2019 15:05
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2019 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2019 14:34
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
16/01/2019 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2018 09:22
Proferido Despacho
-
24/09/2018 10:03
Petição Juntada
-
15/08/2018 15:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/07/2018 11:51
Mandado Expedido
-
23/02/2017 16:35
Petição Juntada
-
23/02/2017 16:34
Petição Juntada
-
21/02/2017 15:49
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
30/01/2017 15:10
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
-
21/10/2016 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2016 14:20
Remetido ao DJE
-
19/10/2016 15:38
Remetido ao DJE
-
17/10/2016 16:15
Ofício Juntado
-
08/09/2016 11:48
Ofício Expedido
-
22/07/2016 10:32
Decisão
-
21/07/2016 10:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2016 10:41
Petição Juntada
-
05/04/2016 15:24
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
01/04/2016 22:20
Suspensão do Prazo
-
07/03/2016 13:50
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
-
29/01/2016 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2016 13:15
Remetido ao DJE
-
26/01/2016 15:31
Remetido ao DJE
-
26/10/2015 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2015 10:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2015 14:01
Petição Juntada
-
24/08/2015 15:01
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
07/08/2014 12:41
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
-
27/02/2014 16:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2013 13:52
Petição Juntada
-
23/10/2013 13:52
Petição Juntada
-
23/10/2013 13:52
Petição Juntada
-
17/09/2013 14:20
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
13/09/2013 23:09
Suspensão do Prazo
-
07/09/2013 00:41
Suspensão do Prazo
-
30/08/2013 23:58
Suspensão do Prazo
-
18/06/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
-
30/04/2013 00:00
Petição Juntada
-
22/11/2012 00:00
Pedido de Penhora de Saldo Credor Juntado
-
05/11/2012 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
29/09/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
02/03/2012 10:40
Carga Outro
-
17/02/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
17/02/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
13/02/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
07/02/2012 00:00
Conclusos
-
03/02/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
26/01/2012 00:00
Conclusos
-
18/01/2012 15:22
Recebimento de Carga
-
18/01/2012 00:00
Retorno do Setor
-
11/01/2012 10:30
Carga Outro
-
04/11/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
04/11/2011 00:00
Aguardando Providências
-
15/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
15/09/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
26/08/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
26/08/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
18/08/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2011 12:01
Recebimento de Carga
-
25/07/2011 00:00
Retorno do Setor
-
03/02/2011 11:42
Carga Outro
-
30/12/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
17/12/2010 00:00
Aguardando Juntada
-
03/08/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
02/08/2010 00:00
Aguardando Juntada
-
22/04/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
20/04/2010 00:00
Aguardando Juntada
-
09/12/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
04/12/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2009 00:00
Aguardando Providências
-
25/11/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2009 13:24
Recebimento de Carga
-
17/11/2009 00:00
Aguardando Juntada
-
15/10/2009 11:16
Carga Outro
-
15/10/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
15/09/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
27/08/2009 00:00
Aguardando Juntada
-
24/08/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
17/08/2009 00:00
Aguardando Juntada
-
14/08/2009 00:00
Aguardando Providências
-
30/07/2009 00:00
Aguardando Juntada
-
23/07/2009 00:00
Aguardando Providências
-
10/06/2009 00:00
Aguardando Prazo para Embargos à Execução
-
08/06/2009 00:00
Aguardando Juntada
-
10/03/2009 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
06/03/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
06/03/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
26/02/2009 00:00
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
-
13/01/2009 00:00
Aguardando Providências
-
19/12/2008 09:47
Recebimento de Carga
-
19/12/2008 00:00
Retorno do Setor
-
30/10/2008 11:21
Carga Outro
-
30/10/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
28/08/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
27/08/2007 00:00
Aguardando Juntada
-
16/08/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
13/08/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
10/08/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
08/08/2007 00:00
Despacho Proferido
-
12/07/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2007 00:00
Aguardando Juntada
-
27/06/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2007 00:00
Aguardando Juntada
-
30/03/2007 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
28/03/2007 00:00
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
-
26/03/2007 00:00
Aguardando Digitação
-
13/03/2007 00:00
Aguardando Providências
-
06/03/2007 00:00
Despacho Proferido
-
16/02/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
11/01/2007 00:00
Aguardando Juntada
-
13/11/2006 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
24/10/2006 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
27/06/2005 12:19
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2005
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1011161-39.2023.8.26.0016
Natalia Toshiyuki
Manoel Aparecido Cardoso dos Santos
Advogado: Demetrius Gheorghiu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2023 19:17
Processo nº 0005089-65.2003.8.26.0562
Valeria Alvarenga Rollemberg
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Claudio Demczuk de Alencar
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2022 09:42
Processo nº 1500228-54.2023.8.26.0628
Ricardo dos Santos Rocha
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Rafaela Vieira e Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 11:08
Processo nº 0005089-65.2003.8.26.0562
Justica Publica
Valeria Alvarenga Rollemberg
Advogado: Valeria Alvarenga Rollemberg
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2003 14:43
Processo nº 1011853-58.2022.8.26.0344
Rafael Moreira Prieto
Mauricio Esni Miguel Moreira
Advogado: Orestes Junior Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2022 17:31