TJSP - 0014053-95.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014053-95.2024.8.26.0405 (processo principal 1014939-77.2024.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Anelise Roma Rocha - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA -
Vistos.
A executada UNIMED apresentou impugnação, acompanhada de depósito em juízo, pedindo efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios.
Sustentou que não houve descumprimento de sua parte, pois manteve o plano ativo, tendo eventual cancelamento ocorrido por determinação da administradora (Qualicorp), em razão de suposta inadimplência.
Defendeu ilegitimidade quanto à emissão dos boletos, ressaltando que compete exclusivamente à administradora.
Alegou boa-fé, afirmando que sempre restabeleceu o plano quando intimada, e pediu o afastamento da multa, ou subsidiariamente sua redução.
A executada QUALICORP, por sua vez, alegou ter cumprido a obrigação de fazer, com reativação do plano de saúde e emissão dos boletos, juntando seguro-garantia.
Defendeu a inexigibilidade da multa, sustentando que sua execução provisória só seria possível após confirmação da tutela em sentença de mérito, conforme tese firmada em recurso repetitivo do STJ.
Acrescentou que eventual demora não trouxe prejuízo e que não lhe compete liberar atendimento, mas apenas administrar cobranças, sendo a operadora Unimed a responsável pela rede credenciada.
Requereu o afastamento ou, ao menos, a redução da multa, considerada desproporcional.
A exequente, em manifestação, confirmou que recebeu os boletos e que o plano foi reativado, mas com prazo de validade apenas até 19/09/2025, caracterizando risco de novo cancelamento.
Sustentou que ficou cerca de 12 meses sem cobertura, mesmo pagando regularmente as mensalidades, e pediu a manutenção do plano até o término do tratamento, a manutenção da multa e a devolução das mensalidades pagas durante o período de cancelamento. É o necessário.
Decido.
De início, há de se consignar que as peças protocoladas não merecem sequer conhecimento.
As executadas inovam ao apresentar impugnações manifestamente intempestivas, uma vez que o prazo para oposição ao incidente iniciou-se com a publicação da decisão de fls. 55, ocorrida em 07/11/2024.
A oportunidade processual há muito se encontra preclusa, não podendo ser reaberto por mera conveniência das rés.
A publicação da decisão de fls. 180/185, que apenas reconheceu a aplicabilidade da multa, não se prestou a reabrir prazo para apresentação de impugnações, ainda que as demandadas entendam de modo diverso.
A inovação também se verifica quanto à própria classificação da peça apresentada pela executada Qualicorp, intitulada impugnação à multa, remédio processual inexistente em nosso ordenamento jurídico.
Cuida-se de expediente flagrantemente protelatório, manejado com o intuito único de postergar o cumprimento da obrigação judicial já firmada.
Registre-se, ademais, que a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial é solidária entre a operadora de saúde (Unimed) e a administradora (Qualicorp), entendimento já consolidado na fase de conhecimento e reafirmado em diversas decisões proferidas neste incidente.
Não socorre às rés a alegação de que determinadas providências seriam de atribuição exclusiva desta ou daquela empresa: ambas, em conjunto, devem se ocupar de garantir integralmente o cumprimento da ordem judicial, sem espaço para subterfúgios ou transferência recíproca de responsabilidades.
Cumpre frisar, ainda, que a esta altura processual não há mais espaço para discussões sobre o mérito da lide.
A decisão de fls. 180/185, que reconheceu a pertinência da aplicação da multa, não foi objeto de recurso pelas executadas, revelando-se plenamente aplicável e exigível.
Da mesma forma, não cabe falar em efeito suspensivo, porquanto o presente feito não se amolda ao rito de cumprimento de obrigação de pagar, mas sim de execução de obrigação de fazer.
O depósito realizado pela Unimed corresponde apenas ao cumprimento da ordem expressa da decisão de fls. 180/185 - repise-se, decisão irrecorrida - e não confere às rés qualquer benefício suspensivo.
No tocante à insurgência quanto ao valor da multa, ressalte-se que não há qualquer desproporcionalidade.
Ao contrário, a penalidade fixada revelou-se até módica, diante da reiterada resistência das rés em acatar o comando judicial.
A finalidade das astreintes é compelir ao cumprimento da ordem, e não se prestam a premiar o inadimplente contumaz.
O valor, portanto, deve permanecer depositado em juízo até o julgamento definitivo da fase de conhecimento, afastada qualquer pretensão de minoração.
Especificamente quanto à impugnação da Qualicorp, impõe-se consignar que o seguro-garantia apresentado não substitui o depósito da multa já devida, matéria, aliás, preclusa e insuscetível de rediscussão.
Ademais, ao contrário do sustentado, a tutela de urgência foi sim confirmada por sentença de mérito, nos autos principais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que a ré mantenha o plano de saúde contratado pelo autor, mediante pagamento das respectivas mensalidades.
Com isso, ratifico a tutela de urgência concedida. (fl. 1288 dos autos principais).
Ainda que as rés aleguem ter reativado o plano em julho de 2025, a própria exequente noticia que sua manutenção está prevista somente até setembro de 2025, em flagrante contrariedade às ordens judiciais.
Não se trata de mera falha burocrática, mas de deliberada estratégia das rés de se manterem em posição de força em detrimento do consumidor, desrespeitando de maneira reiterada o Poder Judiciário e expondo a beneficiária a risco grave contínuo.
Diante desse quadro, não há mais falar em cominação de novas multas, que se mostraram insuficientes.
Determina-se, pois, que as requeridas mantenham ativo o plano de saúde da autora, emitindo regularmente os boletos de pagamento até ulterior ordem judicial, sob pena de serem compelidas a custear integralmente quaisquer atendimentos particulares de que a autora necessite, em decorrência do inadimplemento.
Em observância à Súmula 410 do STJ, servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte autora, para que a multa se faça exigível, providenciar o protocolo do documento junto ao departamento competente da parte ré, no prazo de dez dias, comprovando tal providência nos autos.
Outrossim, como as próprias rés reconhecem que o plano foi cancelado e somente reativado em julho de 2025, é inequívoco que a autora permaneceu por longo período sem cobertura, embora tenha continuado a efetuar os pagamentos.
Não se mostra razoável que arque com serviços que não estavam efetivamente à sua disposição.
Por isso, intime-se a autora para, em 15 dias, indicar de forma fundamentada e documental o período exato em que ficou sem cobertura, apontando os valores pretendidos a título de devolução das mensalidades.
Por derradeiro, advirto as executadas de que novas manifestações com intuito meramente protelatório e em descompasso com o efetivo andamento da ação serão apenadas com multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77 e 81 do CPC.
Em suma, não se admite mais que as requeridas criem embaraços ou se valham de expedientes processuais infundados.
O que a autora pleiteia, e o Judiciário assegura, é apenas a garantia de continuidade do seu tratamento médico.
A conduta das rés, marcada por ausência de empatia e completa desconsideração pela dignidade humana, revela-se absolutamente censurável e deve ser repelida com firmeza.
Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MURILLO HUEB SIMAO (OAB 142070/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 21:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:30
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:29
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/07/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:16
Evoluída a classe de 10980 para 157
-
15/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:24
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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