TJSP - 1002918-59.2025.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002918-59.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Damião Braz do Nascimento -
Vistos.
O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que exerce a profissão de pedreiro e não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
De fato, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido dispõe o art. 98 do CPC.
Entretanto, no presente caso, não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Embora o autor tenha declarado em sua inicial que não possui condições financeiras, e tenha juntado cópia de sua declaração de imposto de renda em que não constam rendimentos declarados, verifica-se, do extrato bancário de fls. 29/65, que no mês de junho de 2025 houve movimentação financeira expressiva, destacando-se o recebimento do montante de R$ 30.139,14.
Tal circunstância demonstra que o requerente possui capacidade de arcar com as despesas processuais, afastando a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: PERICLES PINHEIRO (OAB 442739/SP) -
28/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:32
Decisão Determinação
-
28/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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