TJSP - 1012402-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:20
Decisão Determinação
-
05/09/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012402-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marcus Paulo Ruffo Trunzo - Marcos Menezes Bernini Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de "Ação Civil por Descumprimento Contratual c.c.
Obrigação de Fazer, Indenizatória por Danos Materiais e Morais", proposta por MARCUS PAULO RUFFO TRUNZO em face de MARCOS MENEZES BERNINI RIBEIRO.
Em síntese, alega o autor que contratou o réu para realizar obras de adequação em sala comercial destinada a consultório odontológico, pelo valor de R$ 55.000,00, com prazo de 70 dias para conclusão, a partir de 16/04/2024.
Sustenta que, após pagar R$ 40.000,00 ao réu, este não cumpriu o prazo contratual, abandonou a obra, executou-a com graves defeitos e se apropriou indevidamente de equipamentos (bomba a vácuo e compressor).
O autor reqeureu em sede de tutela de urgência: (i) que o réu seja compelido a pagar mensalmente o aluguel, IPTU, condomínio e energia elétrica do consultório onde atualmente trabalha; (ii) a devolução imediata dos equipamentos apropriados indevidamente (bomba a vácuo e compressor); (iii) que o réu conclua a obra no prazo de 30 dias.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela antecipada, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 30.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido às fls. 153/154.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 160/184.
Argumentou, em síntese, que enfrentou dificuldades na execução da obra devido à insistência do autor em utilizar um projeto previamente elaborado por ele, bem como em reaproveitar equipamentos usados do seu antigo consultório.
Afirmou que o imóvel anterior possuía metragem significativamente diferente do novo local, o que teria dificultado a execução do projeto.
Sustentou que cumpriu com suas obrigações contratuais, conseguindo concluir 85% da obra.
Negou ter se apropriado indevidamente dos equipamentos, alegando que aguardava o desfecho da obra para a entrega formal destes.
O autor apresentou réplica às fls. 212/223.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 242/243), o réu manifestou-se às fls. 246/252, requerendo a produção de prova pericial.
O autor, por sua vez, manifestou-se às fls. 257/265, afirmando não pretender a produção de novas provas e concordando com o julgamento do processo no estado em que se encontra. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória.
Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Código de Processo Civil).
Não há preliminares a apreciar ou irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (legitimidade ad causam e interesse processual, e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo réu, é consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e o réu, como fornecedor de serviços de arquitetura e construção, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do mesmo diploma legal.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, reconheço a hipossuficiência técnica em relação à prova, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Fixo como pontos controvertidos: (i) se o réu descumpriu o prazo contratual para conclusão da obra; (ii) o percentual efetivamente executado da obra contratada; (iii) se a obra executada apresenta vícios de qualidade e falhas técnicas; (iv) se as alegadas dificuldades na execução da obra são imputáveis ao autor, em razão do projeto por ele fornecido e do reaproveitamento de equipamentos; (v) se houve apropriação indevida de equipamentos pelo réu (bomba a vácuo e compressor); (vi) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor.
Para comprovação dos pontos controvertidos (i), (ii), (iii) e (iv), determino a produção de prova pericial, pois se mostra mais efetiva e útil à demonstração dos fatos narrados.
Assim, o nomeio como perita a arquiteta e urbanista BIANCA SETTON ([email protected]).
Intime-a, por e-mail, para informar se aceita ou não o encargo e apresentar a estimativa dos honorários e das despesas periciais.
Havendo concordância com a estimativa, deverá a parte ré efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se a perita a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: IGOR PEREIRA GONÇALVES (OAB 523123/SP), MARCELO HSIAO (OAB 449144/SP) -
29/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 04:29
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:58
Decisão Determinação
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22/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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19/04/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:02
Decisão Determinação
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25/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 04:21
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:24
Expedição de Carta.
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08/02/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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