TJSP - 1002797-20.2025.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002797-20.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Mariano da Silva Filho - Fls. 117/119: conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar o vício apontado.
O embargante alega omissão/erro material, sustentando que sua demanda não versa sobre descontos indevidos decorrentes de associação ou contribuição sindical, objeto do referido incidente, mas sim sobre contratação e cobrança de valores relacionados a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC).
Defende, assim, que não há identidade de questões a justificar o sobrestamento. É o relatório.
Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
A decisão embargada fundamentou-se no sobrestamento determinado em razão do Tema 59 do IRDR, observando a ordem expressa de suspensão dos feitos em primeiro grau.
Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada, mas apenas inconformismo da parte embargante quanto à interpretação de sua aplicabilidade ao caso concreto.
Eventual discussão acerca da extensão do IRDR deve ser deduzida no momento oportuno, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscutir o mérito. É legítimo que a parte não concorde com o teor da decisão embargada, mas deve manifestar seu inconformismo pelo instrumento processual adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. - ADV: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 14:53
Arquivado Provisoriamente
-
11/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
29/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003361-65.2024.8.26.0002
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Debora Flores Goncalves Sanchez
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2024 16:44
Processo nº 1003278-04.2025.8.26.0038
Tonetto e Trova LTDA ME
Matheus Souza Construtora LTDA.
Advogado: Luis Pedro da Silva Miyazaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 13:51
Processo nº 1000662-97.2022.8.26.0511
Liliane Alves de Souza
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Marta Cavalcanti da Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 11:01
Processo nº 1000662-97.2022.8.26.0511
Azul Companhia de Seguros Gerais
Liliane Alves de Souza
Advogado: Rebeca Silva Cancilliero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2022 16:31
Processo nº 1000246-86.2024.8.26.0438
Jose da Silva Paixao
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Alda Joana Marinho dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 03:00