TJSP - 1019004-76.2024.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 22:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019004-76.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Gerent ME -
Vistos.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br.
Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. 1- Anote-se a justiça gratuita ao autor. 2- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcelo Gerent ME em face de Igreen - Consórcio Comerc Energia São Paulo.
O autor narra, em síntese, que contratou os serviços da ré no final de 2022, mas, insatisfeito, buscou a rescisão contratual a partir de novembro de 2023.
Alega que enfrentou diversas barreiras para o cancelamento, o qual só foi confirmado pela ré em fevereiro de 2024.
Sustenta que, mesmo após a confirmação da rescisão, a ré continuou a emitir boletos e a realizar cobranças insistentes por múltiplos canais (telefone, SMS, WhatsApp), inclusive com ameaças de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Argumenta que tal conduta configura prática abusiva, má-fé e gera o dever de indenizar, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, pois foi forçado a despender tempo e energia para resolver um problema criado exclusivamente pela fornecedora.
Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a cessar as cobranças e a se abster de negativar seu nome. É o breve relatório.
Decido. 3- Passo a apreciação do pedido de tutela de urgência pleiteado, o qual comporta deferimento.
Tendo em vista o interesse do(a) autor(a) na rescisão do contrato, firme na convicção de que ninguém pode ser compelido a manter determinado negócio jurídico contra sua vontade, e considerando que o inadimplemento das parcelas pode ensejar dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista o risco de inclusão da dívida nos órgãos de proteção ao crédito, defiro a tutela de urgência, o que faço para suspender a exigibilidade da parcelas dos contratos celebrados pelas partes (Contrato 3011328946 - MG.) e determinar que a ré abstenha-se de praticar quaisquer atos destinados à cobrança de tais valores, inclusive o apontamento do nome do(a) autor(a) nos cadastros de inadimplentes.
Se inserido os nomes dos autores nos órgão de proteção, determino sua exclusão em 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite do de trinta dias multa.
Observo, por oportuno, que a medida não se reveste de irreversibilidade pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) autor(a) o devido encaminhamento e protocolo por meio idôneo, conforme os termos da súmula 410, STJ. 4- Deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC).
Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado.
Assim, determino a citação do(a) réu(ré) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 5- Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: R$ 16,00 por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Intime-se. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP) -
25/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:25
Expedição de Carta.
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25/08/2025 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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29/07/2025 01:58
Suspensão do Prazo
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17/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 22:08
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:20
Juntada de Decisão
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20/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 14:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/08/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/07/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 15:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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22/05/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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