TJSP - 1003231-41.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003231-41.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Terezinha Rosa de Matos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos em saneador.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de carência da ação pois o pedido administrativo anterior não é condição para ajuizamento da ação judicial, sendo um direito da parte autora postular em juízo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no texto constitucional.
As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado.
São questões controvertidas: (i) a exigibilidade do débito, (ii) a validade da inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito e (iii) a ocorrência de danos morais.
DEFIRO a produção de prova documental complementar, ficando deferida a juntada de outros documentos que entendam pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino que a requerida acoste aos autos o histórico do autor disponível no sistema do Serasa, no prazo de 15 dias; Determino que a parte requerida acoste aos autos cópia dos documentos para abertura de contrato em nome da parte autora no endereço da instalação mencionado na contestação e pertinente à negativação, bem como as faturas comprovando a utilização do serviços com pagamentos anteriores e débitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão; No prazo mesmo prazo acima, determino que a parte autora acoste aos autos seus comprovantes de água/luz ou gás do período referente ao apontamento impugnado.
Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 357, III, do CPC, consigno que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
25/08/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 06:38
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:08
Expedição de Carta.
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20/01/2025 15:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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