TJSP - 1006779-06.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 16:33
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 16:25
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 16:57
Protocolo Juntado
-
26/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 08:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 09:06
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 15:34
Ato ordinatório
-
10/06/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2024.
-
28/05/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:23
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 10:05
Ato ordinatório
-
18/04/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 13:18
Protocolo Juntado
-
17/11/2023 23:48
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB 178298/SP) Processo 1006779-06.2023.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, com prazo de 30 dias em observância ao disposto no CPC, art. 257, III, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário nos moldes acima especificados, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na realização de penhora on-line de ativos financeiros e de veículo(s) do(s) executado(s) através dos sistemas BACENJUD, reiterado por trinta dias ou até que o valor do crédito esteja assegurado, e RENAJUD, ou ainda na pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, bem como inscrição do executado em cadastro de restrição de crédito por meio do SERASAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Os pedidos feitos em consonância com este parágrafo ficam previamente deferidos, devendo a serventia cumpri-los independentemente de nova decisão.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 182.879,27.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int.
Proceda-se. -
25/08/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:28
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:28
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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