TJSP - 1001789-11.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001789-11.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Sociedade Alphaville Residencial 05 -
Vistos.
I.
Ante o exposto às fls. 64, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais.
II.
Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se.
Considerando que foi efetuado o recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023.
Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), face à satisfação da execução pelo valor de R$ 1.456,67 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos) .
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão.
Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intime-se. - ADV: VERA MARIA GARAUDE (OAB 146251/SP), MARIENNE GARAUDE PACO (OAB 472725/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 18:44
Expedição de Carta.
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13/03/2025 18:43
Recebida a Petição Inicial
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13/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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