TJSP - 1007082-18.2023.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 16:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:56
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:40
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 00:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:55
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 19:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 15:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 08:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 20:27
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana de Castro Antunes Martins (OAB 341884/SP) Processo 1007082-18.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Walter Y Azawa Drogaria -
Vistos.
Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita.
Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos da parte autora, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240).
Ademais, tratando-se de pessoa jurídica que tem atividade lucrativa, a presunção de hipossuficiência lhe é desfavorável, ou seja, prevalece a convicção de que há condições para o recolhimento das custas e despesas.
Intime-se, pois, a parte autora para recolher as custas e as despesas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, ou, comprovar, no mesmo prazo, a insuficiência de recursos, demonstrada por elementos objetivos e concretos.
Int. -
23/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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