TJSP - 0001020-68.2025.8.26.0028
1ª instância - 01 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001020-68.2025.8.26.0028 (processo principal 1002151-32.2023.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Bancários - Rubens Maciel de Castro - Banco Pan S/A - A Lei n. 15.109/2025 modificou o § 3º do art. 82 do CPC para estabelecer que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (destacado).
O E.
TJSP tem reconhecido que se trata de hipótese de mero diferimento da obrigação de pagamento, não se confundindo com isenção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
Decisão de primeiro grau que reconheceu a inconstitucionalidade material e formal da Lei 15.109/2025, determinando à exequente o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Insurgência da exequente.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL DO ART. 82, §3º, DO CPC.
Norma que não institui isenção, apenas regula o momento de exigibilidade das custas, hipótese de diferimento admitida no ordenamento jurídico.
Matéria inserida na competência legislativa concorrente, sendo legítima a iniciativa parlamentar, ausente ofensa à autonomia financeira do Judiciário.
Distinção fundada na natureza do crédito perseguido - honorários advocatícios -, não na condição subjetiva do exequente, afastando-se a alegação de violação à isonomia.
Medida que assegura o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), especialmente em se tratando de verba de caráter alimentar.
Diferimento que não alcança as despesas processuais, mas tão somente as custas do processo.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2139751-94.2025.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) A referida alteração legislativa abrange tão somente a inexigibilidade imediata do pagamento das custas processuais quando da distribuição, o que não se confunde com o custeio das despesas processuais surgidas no curso do processo.
As custas destinam-se a remunerar o serviço judiciário em si, ao passo que as despesas processuais são gastos relativos a outros serviços necessários ao andamento do processo, sendo, portanto, conceitos distintos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou o recolhimento das despesas para pesquisa SISBAJUD.
Inconformismo do exequente.
O art. 82, § 3º, do CPC, que dispensa o advogado-credor de recolher custas, não se aplica às despesas processuais, dentre elas o custeio das pesquisas de bens na execução.
A jurisprudência é pacífica e consolidada ao distinguir os conceitos de custas e despesas processuais.
Impossibilidade de interpretação extensiva da dispensa legal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134819-63.2025.8.26.0000; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) Agravo de Instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Honorários advocatícios.
Decisão que determinou o adiantamento das despesas postais pelo agravante.
Necessidade de manutenção.
Regra do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, que engloba, apenas, custas processuais.
Despesas processuais não inclusas na dispensa estabelecida pela lei.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135843-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025, destacado) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Decisão que dispensou o advogado-exequente do pagamento das custas, determinando o recolhimento das despesas processuais para citação/intimação do executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência do Exequente.
Parágrafo 3º do artigo 83 do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais,nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.
Distinção entre custas e despesas processuais firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tema 396, que deve ser aplicada.
Custas que se destinam à remuneração dos serviços judiciais prestados diretamente pelo Estado.
Despesa processual que remunera serviços que não são diretamente prestados pelo Estado, tais como honorários periciais, diligências de oficial de justiça, cópias de documentos, entre outros.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136391-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025, destacado) Diante disso, sem prejuízo de estar a parte dispensada do pagamento das custas (taxa judiciária), INTIME-SE o exequente para que comprove o pagamento das despesas para intimação da executada. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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