TJSP - 1004630-13.2024.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004630-13.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Kovi Tecnologia S.a - Cristina Cicero -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito.
Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Ademais, é pacífico que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção.
Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1022, do CPC.
Esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de obscuridade, de contradição ou de omissão que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados (Embargos de Declaração 993080131457; Relator(a): Christiano Kuntz ; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 29/07/2010; Data de registro: 27/08/2010).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade.
Intimem-se. - ADV: MARCOS GABRIEL DA ROCHA FRANCO (OAB 137017/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 22:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:09
Julgada Procedente a Ação
-
28/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
20/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 02:37
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:16
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 12:16
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 12:14
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 12:14
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 12:14
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 15:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 10:23
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 10:22
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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