TJSP - 1030719-81.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030719-81.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Alex Miguel da Silva - - Adeilma Neves da Silva -
Vistos.
Fls. 141/160: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira, em especial o item "c" parte final, da decisão de fls. 135. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Concedo ao requerente o prazo de 15 dias, a fim de comprovar o recolhimento das taxa judiciária e despesas processuais de citação, sob pena de, extinção independentemente de nova intimação.
Regularizado, tornem os autos conclusos para recebimento, na inércia, para extinção.
Int. - ADV: BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO (OAB 387251/SP), BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO (OAB 387251/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003601-93.2022.8.26.0529
Wec Cabos Especiais LTDA
Master Tecno Distribuidora LTDA
Advogado: Juliano Cesar Silva Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2022 21:30
Processo nº 1007035-38.2025.8.26.0189
Municipio de Fernandopolis
Vania Silva Quiles Lopes 14257985860 - M...
Advogado: Ana Carolina Calegari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 13:03
Processo nº 1039089-47.2023.8.26.0506
Ns Empreendimento Imobiliario 28 Village...
Bruna Guissoni Patero Domingues
Advogado: Maria Marta Vieira dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 14:53
Processo nº 1039089-47.2023.8.26.0506
Bruna Guissoni Patero Domingues
Ns Empreendimento Imobiliario 28 Village...
Advogado: Maria Marta Vieira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 14:32
Processo nº 1001617-74.2022.8.26.0529
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
John Michael da Silva
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2022 18:16