TJSP - 1086379-88.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:10
Julgada improcedente a ação
-
08/09/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086379-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Roberto Oliveira Goncalves -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada, indefiro seus efeitos uma vez que não vislumbro presentes os seus requisitos, haja vista ser necessária a instauração do contraditório e regular instrução do feito para comprovação das alegações iniciais.
Em sede de cognição sumária, não restou desconstruída a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo combatido. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. 4.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7.
Intimem-se. - ADV: ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP) -
25/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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