TJSP - 1038833-19.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:07
Arquivado Provisoriamente
-
16/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 22:25
Bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 21:06
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Vilar Mamede Braga Marques (OAB 222529/SP), Diaulas Vilar Mamede Braga Marques (OAB 251552/SP) Processo 1038833-19.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Rossi Ideal Água Bela -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento do valor do débito, a serem pagos pelo executado, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 24/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 6ª Vara Cível do Foro de Campinas, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL ÁGUA BELA, CNPJ 17.***.***/0001-12, e parte ré/executado - JULIANA BARROS DE MARTIN VICENTINI, CPF *88.***.*39-84, cujo valor da causa é: R$ 1.175,97(UM MIL E CENTO E SETENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:01
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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