TJSP - 1091112-97.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:38
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 09:37
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091112-97.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Nickerson Elias Lourenço Santos -
Vistos.
Alega o impetrante, em síntese, que se encontra inscrito no Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargos vagos na carreira de Delegado de Polícia - DP 1/2023, tendo sido convocado para a realização da prova oral, ocorrida no dia 23/06/2025, às 9h30.
Sustenta que foi REPROVADO na fase de prova oral, não obtendo a publicidade das notas atribuídas por questão, a motivação da reprovação, o acesso ao vídeo da arguição em tempo hábil e a possibilidade de interposição de recurso administrativo do resultado da prova oral.
Demonstra que mais de 500 candidatos foram reprovados na prova oral, representando mais de 50% dos candidatos habilitados para esta fase do certame, sem que obtivessem a publicidade das notas, tampouco o motivo da reprovação.
Argumenta que a Administração Pública do Estado de São Paulo produziu um ATO ADMINISTRATIVO OCULTO, sem motivação, violando princípios básicos do Estado Democrático de Direito, caracterizando "seirada" de ilegalidades que veda expressamente a possibilidade de recurso administrativo do resultado da prova oral.
Presente a verossimilhança das alegações do autor, vez que tem o candidato direito de ter conhecimento de sua nota e motivo da reprovação, CONCEDO A LIMINAR para que o impetrado forneça ao impetrante, no prazo de 15 dias desta decisão, a nota da prova oral atribuída individualmente, o espelho de resposta da prova oral contendo os critérios de correção aplicados e a gravação da arguição realizada referente ao impetrante, desde que existente.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações, no prazo de dez dias, valendo a presente como mandado de notificação.
Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado.
Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, tornem conclusos. - ADV: FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 172730/RJ) -
03/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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