TJSP - 0018625-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0018625-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - JOSIVAN FARIAS DA SILVA -
Vistos. 1.
Reputo regularizada a procuração às fls. 574/575. 2.
Habilite-se o advogado do réu (fls. 478). 3.
A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo.
Acontece que "somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos.
Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la" (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014).
Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010.
No presente caso, o autor possui duas fontes de renda, sendo que no ano de 2024 auferiu o total de rendimentos de R$ 119.345,72 (fls. 576), que significa uma renda média mensal de quase 10 mil reais por mês.
Os extratos dos anos anteriores também evidenciam renda elevada, sendo que de 01/01/2021 a 31/12/2021 recebeu o total de R$ 199.459,06 em créditos na sua conta no Banco Bradesco (fls. 372), o que não se coaduna com a alegada pobreza.
Tais circunstâncias permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído - o que não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas serve de indício adicional de capacidade financeira - tem sim condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável.
As custas da ação, ademais, não são tamanhas e de toda forma poderia ter optado por ajuizar a ação perante o Juizado que é isento de custas.
Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Não recolhidas as custas no prazo assinalado, certifique-se e efetue-se o cancelamento da distribuição, independente de nova deliberação.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. - ADV: GILMAR ARAUJO DA COSTA (OAB 14763/AM) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 11:34
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/06/2025 22:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 10:06
Juntada de Ofício
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24/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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