TJSP - 1020619-77.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 06:53
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:49
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 19:30
Conclusos para despacho
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19/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 20:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 15:49
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
26/01/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/01/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Campos Camargo (OAB 148257/SP) Processo 1020619-77.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Deve ser apresentado nos autos comprovante de titularidade do veículo objeto da lide (CPC, arts. 320/321).
Com efeito, este Juízo não desconhece que, segundo reiteradamente vem apontando a jurisprudência, o contrato celebrado entre as partes produz seus efeitos entre elas, mesmo sem registro no órgão de trânsito.
Assim, o(a) credor(a) não precisa demonstrar que o gravame da alienação fiduciária foi registrado no DETRAN, mas deve comprovar que o automóvel em questão efetivamente foi adquirido pelo(a) demandado(a), evitando assim possível apreensão de veículo que pertença a terceira pessoa que nada tenha contratado com o(a) requerido(a) ou com a instituição financeira credora.
Observo que a situação acima já foi verificada nesta Vara, em outro processo: houve deferimento de liminar de busca e apreensão, com base no Dec. lei 911/69, sem a exigência da comprovação da titularidade do automóvel; quando a apreensão foi feita, houve interposição de embargos de terceiro, em que o embargante alegou que nada contratou com o demandado da ação principal nem com o banco (naquele caso concreto, o requerido conseguiu receber o dinheiro do banco, mas não adquiriu o automóvel a que se propôs para obter o financiamento).
Dessa forma, entendo razoável a exigência de que o(a) demandante instrua sua petição inicial com prova da propriedade do veículo em questão, demonstrando que o(a) requerido(a) efetivamente transacionou a aquisição do referido bem (apresentar, ao menos, a cópia do recibo de propriedade assinado pelo ex-dono, em favor do(a) demandado(a)), de maneira que se evite o risco de ser alcançado (com a busca e apreensão) o patrimônio de terceira pessoa, a qual não é parte na lide e nada contratou com o(a) demandante nem com o(a) requerido(a).
Cabe à financeira, ao aceitar o automóvel como garantia do empréstimo que concede, certificar-se (recolhendo documentos) de que tal bem está sendo transferido para o(a) demandado(a), que lhe deu o veículo em garantia.
Assim, não há como ser concedida a liminar pleiteada, sem tal prova da propriedade da coisa.
E, até mesmo o prosseguimento do feito, sem a concessão de liminar, parece inviável, já que, ainda que o(a) requerido(a) seja citado(a) e não conteste a ação, tal revelia não será suficiente para que o pedido do(a) autor(a) seja julgado procedente, ante a ausência da prova documental necessária.
Se eventualmente não houver a prova da titularidade da coisa, entendo que restará ao(à) demandante buscar o recebimento de seu crédito, em ação própria, contra o(a) requerido(a), que assumiu o pagamento das prestações em questão, mas sem o direito de apreender o veículo, ante as razões retro expostas.
Na jurisprudência, encontramos (em matéria de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO VIA INADEQUADA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FIDUCIANTE ADQUIRIU O BEM ALIENADO EM GARANTIA - CLÁUSULA SUJEITA A UMA CONDIÇÃO SUSPENSIVA - POSSIBILIDADE ADMITIDA PELA LEI - ART. 66, § 2º, DA LEI 4.728 COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETOLEI 911 - INTELIGÊNCIA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA - GARANTIA DESFEITA - ART. 125 DO CC - INCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DO CREDOR EXERCER QUALQUER AÇÃO OU DIREITO SOBRE A COISA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO VÁLIDO - POSSIBILIDADE DO CREDOR ACIONAR O DEVEDOR E COOBRIGADOS PELO SALDO EM ABERTO PELAS VIAS ORDINÁRIAS SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] A sentença decidiu com acerto.
A questão ventilada no apelo pode assim ser sintetizada: O banco apelante concedeu um crédito à apelada para aquisição de um bem de consumo durável, um veículo automotor.
Celebrou um contrato de financiamento e o veículo que seria adquirido pela fiduciante foi dado em alienação fiduciária.
Sucede que não há nos autos qualquer prova indicativa de que referido automóvel tivesse sido da propriedade da devedora fiduciante.
E se jamais pertenceu à fiduciante ela jamais poderia ter transferido a propriedade resolúvel ao credor fiduciário.
Bem sabe a instituição financeira credora a importância da alienação fiduciária como instrumento de circulação de riquezas, e sua contribuição para o desenvolvimento não apenas do setor automobilístico, mas de toda a economia nacional a partir de meados dos anos 60 do Século XX.
Também sabe como contratar esse tipo de garantia.
Texto extremamente pragmático, o § 2º, do art. 66, da Lei 4.728, na redação dada pelo decreto-lei 911, traz a inteligente regra de grande alcance prático: "Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não for proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior".
Disso decorre, portanto, a existência de cláusula suspensiva de uma parte do contrato de financiamento: aquela que estabeleceu o vínculo fiduciário entre o credor e a devedora.
Não se trata de um pré-contrato de financiamento que precisaria ser seguido por outro.
E um só o contrato: contrato de financiamento com alienação, sob condição suspensiva, cujo instrumento já é definitivo, e o advento da condição determina, ainda que contra a vontade das partes, e sem qualquer formalidade posterior, a transferência do domínio fiduciário ao credor, a partir do momento da aquisição da propriedade pelo fiduciante.
A própria Resolução nº 115, de 1969, do Banco Central prevê que a financiadora entregue o dinheiro do financiado no ato da assinatura do contrato de financiamento.
Assim, em princípio nada de extraordinário existiria no fato do banco credor dispensar a anterioridade do domínio para a celebração de contratos de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária da coisa objeto do contrato.
Todavia essa escolha e risco é de sua única responsabilidade.
Isso porque a condição pode não se implementar.
Isto é, se o devedor não se tornar efetivamente proprietário da coisa, não se concretizando a promessa de adquirir o domínio pleno, o contrato se desfaz (CC art. 125) no concernente à garantia real.
Permanecerá, tão somente a responsabilidade pessoal do promitente pela dívida, mas não o pacto adjeto sujeito à condição.
Por isso, se no curso do contrato, e antes do devedor adquirir a propriedade da coisa alienada fiduciariamente sob condição suspensiva, ocorrer a mora ou o inadimplemento das obrigações contratuais, o credor não pode exercer qualquer ação ou direito sobre a coisa, que sabia ser alheia (CC art. 457).
E, nesta causa, chamado a comprovar a quem pertencia o veículo alienado, limitou-se a dizer que havia realizado a anotação administrativa da intenção de gravame, nada esclarecendo a respeito da propriedade, ou quando junta o documento do órgão do trânsito, se percebe que o veículos jamais chegou a pertencer ao fiduciante.
Em síntese, como veículo nunca pertenceu à fiduciante, jamais poderia aliená-lo ao credor fiduciário.
Resta ao credor, portanto, o direito de acionar a devedora e eventuais coobrigados pelas vias ordinárias.
Ante o exposto, incensurável a r. sentença...... (TJ/SP, 25ª Câm.
Dir.
Privado, Ap. s/ Rev. nº 1155207-0/2, Relator Desembargador Amorim Cantuária, v.u., j. 29.04.2008).
Apelação Ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária Implemento da garantia sujeito a condição suspensiva, vale dizer, à demonstração de que o devedor fiduciante adquiriu o bem por ele alienado em garantia Inteligência doa art. 66, § 2º, da Lei 4.728/65 Falta de prova da verificação da condição legal, apesar da oportunidade a tanto concedida Indeferimento da petição inicial Sentença confirmada.
Apelação a que se nega provimento (TJ/SP, 25ª Câm.
Dir.
Privado, Ap. s/ Rev. nº 1135932-0/1, Relator Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli).
Alienação fiduciária Liminar Exibição de documento de propriedade do veículo alienado Exigência prevista em lei Exegese do disposto no artigo 1361 do Código Civil Agravo não provido. (TJ/SP, 27ª Câm.
Dir.
Privado, Agr.
Instr. nº 1.275.488-0/6, Relator Desembargador Antonio Maria, j. 16.06.2009).
Arrendamento mercantil de bem móvel.
Reintegração de Posse.
Indeferimento da inicial.
Extinção do feito, nos termos do artigo 267, I do Código Processo Civil.
Ordem de aditamento não atendida.
Apelo improvido. [...] O apelo do autor não comporta acolhida.
Ajuizou o apelante ação de reintegração de posse em razão do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil celebrado com o réu/apelado.
A fls.56 determinou o douto juiz de 1º grau, nos termos dos artigos 283 e 284 do Código de Processo Civil a juntada de cópia do documento do veículo ou extrato do órgão de trânsito onde conste o nome do proprietário do bem descrito nos autos.
O autor nada providenciou.
Nos exatos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como visto, no caso tratado, o autor não cumpriu a diligência determinada pelo douto juiz da causa.
Assim, a extinção do feito com fulcro no artigo 267, I do CPC era de rigor.
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (TJ/SP, 32ª Câm.
Dir.
Privado, Ap. s/ Rev. nº 1139062-0/1, rel.
Des.
Ruy Coppola, v.u., j. 03.04.2008).
ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING REITEGRAÇÃO DE POSSE Posse da arrendadora não comprovada Veículo registrado em nome de terceiro Ausência de interesse processual RECURSO IMPROVIDO. [...] Destarte, e tendo em vista sua afirmação de que apenas cedeu o crédito para que o requerido realize a compra do bem desejado (fls. 61), mostra-se irretorquível a sentença lançada, consistente na extinção do feito diante da ausência de interesse processual. (TJ/SP, 34ª Câm.
Dir.
Privado, Ap. s/ Rev. nº 1168494-0/0, rel.
Des.
Antonio Benedito do Nascimento, j. 17.09.2008).
Dessa forma, deve o(a) requerente juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, como emenda à inicial (CPC, 320/321), cópia do documento do veículo ou extrato (ou certidão) do órgão de trânsito, onde conste o nome do(a) proprietário(a) do bem descrito nos autos.
Int. -
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 13:59
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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21/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 22:28
Conclusos para decisão
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05/06/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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