TJSP - 1010727-84.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010727-84.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Thiago Fernandes Maranho -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A presente demanda trata da discussão levantada pela parte autora sobre a inclusão da Bonificação por Resultados no cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio.
O processo deve ser julgado no estado em que se encontra, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais a apreciar, passo à análise do mérito, entendendo que o pedido inicial merece procedência.
A Bonificação por Resultados foi instituída pela Lei Complementar nº 1.245/2014, cujo artigo 2º dispõe que se trata de prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor ou do militar, sendo paga de acordo com o cumprimento de metas estabelecidas pela Administração.
O parágrafo único da referida norma prevê que a Bonificação não se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito, não sendo considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, nem sujeita a descontos previdenciários e de assistência médica.
Ainda que a lei a caracterize como verba não incorporável, tal circunstância não afasta sua natureza remuneratória, tampouco a torna eventual.
Trata-se de verba de caráter permanente, que, mesmo podendo ser suprimida caso cesse a razão de sua existência, deve integrar a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada.
A jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória e, portanto, deve compor a base de cálculo das referidas verbas, conforme reiterados precedentes.
Neste sentido: Recurso Inominado.
Servidor Público Estadual Policial Militar.
Bonificação por Resultado.
Incidência na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias.
Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença de procedência Recurso do réu: Verba que possui caráter eventual, desprovida de natureza remuneratória.
Administração não está adstrita ao seu pagamento Benefício que não integra a base de cálculo das vantagens pretendidas Ofensa ao art. 2º, § 1º,da LCE nº 1.245/2014.
Desacolhimento da razões recursais: Verba de natureza propter laborem instituída com o advento da LCE nº 1245/14, sendo paga aos servidores que cumprirem as metas estabelecidas pela Administração.
Vedação à incorporação da vantagem que não afasta sua natureza remuneratória, sujeita inclusive à incidência de IR.
Inclusão da bonificação na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias é medida de rigor. "RECURSO INOMINADO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS PRETENSÃO DA INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA INCIDÊNCIA PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016 VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018690-06.2023.8.26.0309; Relator(a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000300-23.2025.8.26.0404; Relator (a): Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Orlândia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DOTERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME A autora, servidora pública estadual, ajuizou ação requerendo a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a bonificação por resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, em razão de sua natureza remuneratória.
III.RAZÕES DE DECIDIR A bonificação por resultados, embora tenha caráter transitório e não se incorpore aos vencimentos, possui natureza remuneratória,conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
Tal natureza sujeita a bonificação à incidência do imposto de renda, o que reforça seu caráter de acréscimo patrimonial.
A Turma de Uniformização, no julgamento do PUIL nº0000014-33.2022.8.26.9016, fixou tese reconhecendo que sobre a bonificação por resultados incide imposto de renda.
Ademais, a Turma de Uniformização já havia estendido entendimento semelhante ao abono de permanência, considerando-o verba de natureza remuneratória e, portanto, incluível na base de cálculo de outras vantagens, como o 13º salário e o terço constitucional de férias.
IV.
DISPOSITIVO ETESE Recurso desprovido.
Sentença de procedência mantida.
Tese de julgamento: A bonificação por resultados, embora tenha caráter eventual e propter laborem, possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII;LC Estadual nº 1.245/2014; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.
Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1047684-47.2023.8.26.0114,Rel.
Juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j. 23.09.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001095-26.2025.8.26.0405; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil -Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.POLICIAL CIVIL.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Pretensão de integrante da Polícia Civil (SP) em atividade à inclusão dos valores recebidos a título de 'bonificação por resultados - BR', instituída pela LCE nº 1.245/2014, nas bases de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço(1/3) constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se tais direitos,bem como à condenação da Fazenda Pública estadual (SP) ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.Admissibilidade.
Natureza remuneratória da 'bonificação por resultados' recebida pelos integrantes das Polícias Civil, Polícia Técnico-Científica, Militar e da Secretariada Segurança Pública.
Incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os valores recebidos a título de 'bonificação por resultados'.
Entendimento uniformizado no julgamento do PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016 (n. 015).
Como consequência, ainda que referida verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), repercute no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou licença-prêmio indenizada.
Inteligência do artigo 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88, dispositivos que asseguram aos servidores públicos o 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral.
Inteligência do artigo 1º e parágrafos da LCE 644/89.
Caráter remuneratório do valor pago a título de 'bonificação por resultados - BR' que implica na sua consideração para cálculo do terço constitucional de férias (conforme artigo 7º, XVII, da Constituição Federal/88; art. 176, §4º, da Lei nº 10.261/68 e Decreto 29.439/88) e 'licença-prêmio indenizada'.
Inteligência das teses jurídicas firmadas no IRDR 0025690-41.2017.8.26.0000 (tema 12) e PUIL 0000132-75.2023.8.26.9015 (n.033).
Devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1012830-28.2025.8.26.0576; Relator (a): Rubens Hideo Arai- Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) Assim, conclui-se que a Bonificação por Resultados possui caráter remuneratório e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Isso psoto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, procedendo-se à devida apostila; Condenar a parte requerida ao pagamento dos valores não incluídos nos cálculos anteriores dessas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, quantias a serem apuradas em regular fase de liquidação.
Quanto à correção monetária e juros de mora, aplica-se o decidido no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (IPCA-E para correção monetária e juros de mora pela Lei 11.960/09), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, a partir da qual o crédito deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da referida EC.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO.
P.R.I - ADV: THIAGO INAMORI SILVA (OAB 514490/SP) -
28/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:50
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 05:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 22:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/07/2025 22:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000392-71.2016.8.26.0418
Edna Maria Soares
Banco do Brasil S.A
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2016 16:04
Processo nº 1085643-70.2025.8.26.0053
Marcos Luiz Silvestre
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ricardo Zampieri Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 19:05
Processo nº 1085537-11.2025.8.26.0053
Alexandre Bera
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Alberto Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 15:57
Processo nº 1004414-79.2025.8.26.0541
Gilmar Cazumba de Barros
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Marcelo Ribeiro Pitaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 15:06
Processo nº 1085543-18.2025.8.26.0053
Bruna da Silva Siqueira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Gustavo Boiam Pancotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 15:53