TJSP - 1001376-62.2025.8.26.0346
1ª instância - 02 Cumulativa de Martinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001376-62.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Auto Posto Jp Lider Ltda Rep Rogerio Sabino Stuani - 1.
Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2.
Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código.
Assim, proceda a serventia à citação da parte demandada, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int. - ADV: LUCAS FERNANDO SILVA (OAB 375722/SP) -
03/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:12
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 12:37
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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