TJSP - 1001119-84.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001119-84.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Santa Casa de Misericórdia de São Simão -
Vistos.
Trata-se de ação proposta como obrigação de fazer que, em verdade, tem como pedido a exibição de documento.
Ocorre que não há previsão de ação autônoma de exibição no CPC/2015, tal como pleiteado pelo polo ativo.
Desta maneira, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o polo ativo adequar a ação e os pedidos conforme o vigente código de processo civil, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Este é o sólido posicionamento da jurisprudência: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE - APELAÇÃO DO RÉU - Inadequação da via eleita - O atual Estatuto Processual Adjetivo retirou do ordenamento jurídico a ação autônoma de exibição de documentos -(...).
Carência de ação reconhecida de ofício - Extinção da ação sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado, com determinação de extinção da ação e condenação da autora ao ônus da sucumbência.(TJSP; Apelação Cível 0001099-97.2015.8.26.0060; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019).
No mais, para viabilizar a análise do requerimento de gratuidade da justiça, deverá a parte comprovar a necessidade do benefício, vez que, por si só, o fato de ser entidade sem fins lucrativos não acarreta no deferimento do pedido, tanto que já sumulada a matéria pelo Superior Tribunal de Justiça: S. 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
E, neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Embargos à execução.
Gratuidade da justiça.
Pedido negado.
Indícios de suficiência econômica.
Ausência de comprovação da incapacidade financeira.
Necessidade de comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo, mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
Fundadas razões para a negativa do benefício.
Pretensão de arbitramento de honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento.
Não cabimento, no caso.
Decisão interlocutória, sem prévia fixação de honorários.
Recurso não provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095089-55.2019.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019) Com a manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: HELOÁ ASSUNÇÃO LUIZ (OAB 474293/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 08:45
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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