TJSP - 1000417-69.2025.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000417-69.2025.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Nicanor de Camargo Neves Filho -
Vistos.
Chamo o feito a ordem.
Em, uma análise acurada dos autos revela a existência de um vício de natureza grave que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo.
A petição inicial foi corretamente direcionada em face doEspólio de César, indicando como suas representantes as herdeiras Bárbara e Adriana.
Todavia, o cadastro processual, realizado pela própria parte autora no momento da distribuição, aponta como requerido apenas "César", que, conforme informado na exordial, é pessoa já falecida.
A discrepância não constitui mera irregularidade formal, mas sim um erro substancial que atinge o núcleo da relação processual: a própria formação do polo passivo.
Com o falecimento, extingue-se a personalidade jurídica da pessoa natural (art. 6º do Código Civil), e, com ela, a capacidade de ser parte em um processo judicial.
A legitimidade processual para responder por eventuais obrigações deixadas pelode cujusé transferida aoespólio, ente despersonalizado que representa, em juízo, a universalidade de bens, direitos e obrigações que compõem a herança, até que se ultime a partilha.
A representação do espólio, por sua vez, é exercida pelo inventariante, se houver inventário aberto, ou, na ausência deste, pela sucessão de todos os herdeiros, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
A consequência direta do erro no cadastro processual é a invalidade insuperável do ato citatório.
A citação, como ato solene de comunicação que integra o réu à relação processual e dá eficácia ao princípio do contraditório, deve ser dirigida a quem possui capacidade para recebê-la.
Uma citação endereçada a uma pessoa falecida é, para o direito, umato juridicamente inexistente.
Não se trata de um ato nulo ou anulável, mas de um "não ato", incapaz de produzir qualquer efeito jurídico, pois seu destinatário já não figura como sujeito de direitos e obrigações no mundo jurídico.
OEgrégio Tribunal de Justiça de São Paulopossui entendimento consolidado sobre a matéria, reconhecendo a nulidade insanável do ato e a necessidade de correta formação do polo passivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DA EXEQUENTE - NULIDADE DO ATO CITATÓRIO NA FASE COGNITIVA - MANUTENÇÃO - EXECUTADA QUE SE ENCONTRAVA FALECIDA QUANDO DA CITAÇÃO - ATO EVIDENTEMENTE NULO - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO E CITAÇÃO CORRETA DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS - FASE COGNITIVA EIVADA DE VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE RECONHECIDA - - MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO A executada Maria de Fátima estava falecida quando da citação na fase de conhecimento. É o que basta para concluir pela evidente nulidade processual, pois não existe a hipótese de citação da pessoa falecida.
O correto, claramente, seria a alteração do polo passivo seguida do manejo do processo contra o espólio ou os herdeiros, citando aquele na figura do inventariante ou administrador provisório ou estes em suas respectivas pessoas.
Citação de pessoa falecida que nulifica o processo por inteiro.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2221601-10.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) destaques lançados Prosseguir com o feito nestas condições seria edificar o processo sobre alicerce inexistente, fadando-o a uma inevitável e futura declaração de nulidadeab initio, o que representaria grave ofensa à economia processual e à segurança jurídica.
Cabe ao magistrado, na condução do processo, zelar por sua regularidade e validade, determinando o saneamento de vícios e prevenindo a ocorrência de nulidades, em conformidade com os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
Dessa forma, antes de qualquer outra providência, impõe-se a correção do vício apontado, oportunizando à parte autora a regularização do feito para que a relação processual possa ser validamente estabelecida.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 6º, 75, VII, 319, II, e 321 do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência pacífica deste Tribunal,DETERMINO: INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), promova aRETIFICAÇÃO DO CADASTRO PROCESSUALjunto ao sistema de peticionamento eletrônico (E-SAJ), para que o polo passivo passe a constar corretamente como:"Espólio de César Augusto Carneiro Pinto, neste ato representado por suas herdeiras, Bárbara Dias Carneiro e Adriana Dias de Almeida Lima" ou por seu inventariante, se já nomeado.
Para a inclusão/retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf.
Cumpre frisar, que, para o envio do complemento do cadastro é necessário, após todas as alterações feitas, clicar em "salvar alterações" ao lado superior direito, em seguida clicar no botão "continuar" e "assinar e enviar" para a conclusão do envio.
Comprovada a retificação nos autos,RENOVE-SE o ato citatório, expedindo-se novo mandado ou carta de citação, desta vez corretamente endereçado aoEspólio, na pessoa de suas representantes legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências de praxe.
A presente medida é indispensável para assegurar a validade dos atos processuais e a eficácia de um futuro provimento jurisdicional.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Intime-se. - ADV: JESSÉ GALHARDO RIBEIRO REIS (OAB 337037/SP) -
29/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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21/08/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 13:37
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2025 01:37:26, Vara Única.
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04/08/2025 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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25/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 18:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:13
Expedição de Carta.
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02/07/2025 17:13
Expedição de Carta.
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01/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 10:29
Recebida a Petição Inicial
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27/06/2025 09:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2025 03:45:00, Vara Única.
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26/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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19/06/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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