TJSP - 1003727-24.2025.8.26.0082
1ª instância - 03 Cumulativa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003727-24.2025.8.26.0082 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Leuci dos Santos da Silva Brasileiro - - Helio Soares Brasileiro -
Vistos.
Para comprovação da hipossuficiência alegada, ficam os autores intimados a providenciar a juntada dos últimos três holerites/comprovantes de rendimentos e última declaração de imposto de renda (ou declaração de isento) de todos os herdeiros/sucessores.
Junte-se ainda a declaração de hipossuficiência.
Para o cargo de inventariante, nomeio Leuci dos Santos da Silva Brasileiro, RG nº: 0911896325, CPF nº: *37.***.*97-00, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, mediante comprovação da legitimidade da parte por meio de documento idôneo, por celeridade e economia processual, podendo ser impressa pelo advogado do(a) autor(a) diretamente no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br).
Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que o inventariante, por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM.
Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o(s) respectivo(s) contrato(s) e/ou demonstrativo(s) de dívida(s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela informação direta a este juízo e processo).
Tratando-se de requisito(s) específico(s) da petição inicial, determino que em TRINTA (30) dias úteis providencie o(a) inventariante (arts. 320, 618, 659, 660 e 664 do C.P.C. de 2015) o plano de partilha/adjudicação, na forma dos arts. 648 e 653 do C.P.C. de 2015, como todos os documentos e providências necessários, conforme descrição a seguir, e/ou eventual adequação do rito: Primeiras Declarações: relacionar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens, com documentos.
As declarações deverão conter: a qualificação completa dos herdeiros e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número de documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio e residência; Comprovar a representação processual, na forma da lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados, juntando-se a taxa referente ao mandado judicial; Juntar certidão de casamento ou nascimento de todos os herdeiros com data posterior ao óbito, bem como do falecido, inclusive eventuais pactos antenupciais; Juntar, nos termos do Provimento nº 56, do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de julho de 2016, a certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline); certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br); Juntar certidão negativa federal DRF, do(a) falecido(a), que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br; quanto a veículos automotores: 1) prova da propriedade: para veículos adquiridos antes de 04/01/2021 deverá ser juntada a cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (APTV, verso do DUT) em branco; para veículos adquiridos a partir de 04/01/2021 deverá ser juntada a pesquisa SENATRAN/SERPRO por meio do sítio eletrônico https://portalservicos.senatran.serpro.gov.br, clicar em consultar veículo, entrar com o gov.br, inserir os dados solicitados, clicar em continuar, selecionar a aba "Indicadores de Situação do Veículo" e imprimir a pesquisa; bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), 2) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), 3) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); quanto aos imóveis: 1) indicação de todos os imóveis que integram o espólio, juntando-se a certidão de matrícula atualizada para prova do direito real de propriedade (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); 2) Juntar certidão negativa de débito municipal do(s) imóvel(is); 3) Juntar estimativa fiscal (IPTU) do imóvel(is) correspondente ao ano do óbito ou posterior quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes do óbito: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis: no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal; quanto a dívidas: a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; Apresentar plano de partilha: o plano de partilha/adjudicação, deve ser apresentado na forma dos arts. 648 e 653 do CPC, garantindo-se: a) a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; b) a prevenção de litígios futuros; e c) a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso; Recolher as custas judiciais, se o caso aditando a inicial para atribuir o correto valor da causa, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, uma vez que "o espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges.
Com a morte esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo, para resolver a situação" (Apelação Cível nº 62.986-0/2, Relator Desembargador Augusto Nigro Conceição, DD.
Corregedor Geral de Justiça); Da declaração de ITCMD: Este Juízo adota o entendimento de que no processo de inventário não são conhecidas as questões relativas à declaração e recolhimento do ITCMD devendo tais questões serem discutidas no âmbito administrativo, junto ao Posto Fiscal, inclusive no que diz respeito à eventual isenção, prescrição ou decadência, o que desde já recomendo posto que, nos termos do Comunicado CG 1252/2019, Item 3, as partes e advogados NÃO estão dispensados do cumprimento das disposições constantes da Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda.
Ademais, nos termos dos Itens 2 e 6 do mesmo Comunicado CG 1252/2019 a Fazenda Estadual será intimada da sentença de homologação da partilha por meio do portal eletrônico.
Havendo testamento, providenciar a distribuição do pedido de abertura, cumprimento e registro de testamento, por dependência a esta vara (art. 735 e 736 do CPC).
Aguarde-se o cumprimento desta decisão por trinta (30) dias.
Na omissão ou inércia do inventariante, intime-se pessoalmente com prazo de trinta (30) dias úteis, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015), consignando que o sobrestamento para diligência da parte não suspende do prazo para pagamento de eventual ITCMD incidente.
Cumpridas as determinações acima, encaminhe-se ao testamenteiro e abra-se vista à Fazenda Estadual e ao Ministério Público (art. 626 do CPC).
Intimem-se.
Cientifiquem-se. - ADV: VALTER PIETROBOM JUNIOR (OAB 392366/SP), VALTER PIETROBOM JUNIOR (OAB 392366/SP) -
29/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:32
Decisão Determinação
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27/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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