TJSP - 1004993-74.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004993-74.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Nota Fiscal ou Fatura - Gasball Armazenadora e Distribuidora Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para o fim de CONDENAR o município réu ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 4.500,00, devidamente corrigida.
A correção monetária e juros de mora, nos termos do Artigo 397 do Código Civil, fluirão a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas.
Para sua apuração, até dezembro de 2.021, serão aplicados, respectivamente, o IPCA-E e os índices de remuneração da caderneta da poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810, aplicando-se unicamente, a partir da data da entrada em vigor da EC nº 113/21, a título de atualização e juros, o índice Selic, acumulado mensalmente.
Sucumbente, CONDENO o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios ao defensor do autor, que arbitro no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada eventual regra de isenção.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ELTON TARRAF (OAB 189141/SP), FELIPE SOARES OLIVEIRA (OAB 344214/SP) -
02/09/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:17
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:33
Deferido o Pedido
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15/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:12
Recebida a Emenda à Inicial
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29/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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