TJSP - 1503386-95.2025.8.26.0548
1ª instância - 01 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2026 02:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503386-95.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATHEUS BAZELEWSKI DA SILVA -
Vistos.
A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal já foi analisada e afastada às fls. 104/105, restando mantida a decisão pelos fundamentos já expostos.
No que tange ao Boletim de Ocorrência, registro que, ao contrário do quanto alegado pela defesa, o documento foi acostado às fls. 10/12.
A ausência de menção no referido documento acerca do horário exato e da dinâmica do fato e tempo decorrido até a prisão não tem o condão detonar ilegal o flagrante realizado, tratando-se de circunstâncias que poderão ser esclarecidas na audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas.
Especificamente no que tange à alegação de inépcia da denúncia, verifica-se que a mencionada peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, que prevê: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
No caso, não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, uma vez que os fatos estão devidamente narrados, com atribuição da conduta delitiva ao acusado, nos moldes descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, não se verificando qualquer prejuízo ao direito de defesa.
Saber se as circunstâncias descritas pelo Ministério Público, assim como a versão dos Policiais que participaram da ocorrência, correspondem ao que efetivamente ocorreu, diz respeito ao mérito e, como tal, somente poderá ser analisado após o fim da instrução.
Consigno que as demais teses arguidas na resposta à acusação, embora razoáveis, demandam produção probatória, não sendo possível acolhê-las em um juízo de cognição prévia.
Isso porque, a elucidação de como o fato ocorreu somente poderá ser aferida após a produção e o aprofundamento da análise das provas a serem produzidas no momento oportuno.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ART. 2º, DA LEI 12.850/2013, CC.
O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL Insurgência contra o recebimento da denúncia, que assevera ser inepta, por não descrever minimamente os fatos imputados aos pacientes e seus elementos típicos, além de ausentes indícios de autoria e materialidade delitiva, pugnando pelo trancamento da ação penal por falta de justa causa CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO A denúncia se reporta a um fato delituoso, corroborado por indícios de autoria e materialidade idôneos, não havendo justa causa para sua rejeição Caso em que se constata a existência de organização criminosa, da qual os pacientes, em tese, fazem parte, voltada à prática de crimes de estelionatos contra idosos, verificando-se que foram presos com outros réus, onde funcionaria uma "Central Criminosa" que aplicava golpes via telefone, quando se passavam por funcionários do setor de fraudes de instituições bancárias, entrando em contato com as vítimas, em sua maioria idosos, sob o pretexto de que teriam sido realizadas compras indevidas em nome destas, levando-as a realizar transferências para diversas contas no intuito de impedir tais compras indevidas A denúncia narra adequadamente os fatos, permitindo a apresentação de ampla defesa, em consonância com o disposto no artigo 41 do CPP Ademais, a análise da matéria in casu, demanda exame aprofundado da prova, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal, incompatível com a via estreita do writ (...) (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2104887-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Porangaba - Vara Única; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) Assim, mantenho o recebimento da denúncia.
No mais, defiro os pedidos da defesa. i) Oficie-se a Polícia Militar do Estado de São Paulo, para que sejam fornecidas as imagens das câmeras corporais dos policiais que participaram da ocorrência. ii) Oficie-se à corporação responsável pelas viaturas empregadas na diligência, para que seja disponibilizado o relatório de GPS das viaturas no dia e horário da prisão, permitindo identificar o exato local da abordagem. iii) Oficie-se a unidade de ROCAM atuante na região, para que informe se há registros de abordagens ao réu na data dos fatos, qual seja, 29/07/2025.
Com relação ao pedido de requisição de fotos e imagens da motocicleta, assim como relatório de constatação de danos, registro que já houve a devolução do bem ao proprietário, conforme auto de entrega juntado às fls. 15, o que prejudica a realização da diligência pretendida. iv) Oficie-se a Autoridade Policial competente para que apresente nesses autos o boletim de ocorrência KX9834-1/2025, lavrado no 5º DP de Sumaré em 29/07/2025 às 09h51, onde a vítima noticiou o roubo.
Por fim, considerando que o patrono comprovou que possui audiência designada em outro feito para o mesmo dia em que agendada a do presente processo (fls.120/124), ainda que em horários diferentes, reputo razoável a redesignação da audiência tendo em vista a proximidade de horários, e com vistas a garantir o exercício do contraditório e ampla defesa pela defesa.
Assim, fica a audiência redesignada para o dia 03/12/2025 às 14h00, devendo ser cumpridas todas as diligências necessárias para a sua realização, conforme já assinalado na decisão de fls. 81/84.
Intime-se. - ADV: GLADYS DANTAS MARQUES (OAB 442368/SP), FABIO DE SOUZA RAMOS (OAB 183373/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2025 02:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
29/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:57
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
27/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:36
Expedição de Alvará.
-
19/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:06
Recebida a denúncia
-
14/08/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2025 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
14/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:49
Evoluída a classe de 280 para 283
-
12/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 12:58
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
08/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 11:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
30/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:21
Juntada de Mandado
-
30/07/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:48
Mudança de Magistrado
-
30/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
30/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004117-85.2025.8.26.0510
Matheus Pedersen
Flybondi Brasil LTDA
Advogado: Rodrigo Alvim Gusman Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 13:43
Processo nº 1015294-32.2024.8.26.0100
Banco C6 S.A
Espolio de Luciano Miguel Groch
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 11:16
Processo nº 1522871-71.2025.8.26.0228
Justica Publica
Tarcisio Lopes da Silva
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 08:33
Processo nº 1004840-30.2023.8.26.0002
Gc Locacao de Equipamentos LTDA
Sbs Estacionamentos LTDA ME
Advogado: Joao Adelino Moraes de Almeida Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2023 13:40
Processo nº 1005626-39.2018.8.26.0038
Carlos Alberto de Lima Mani
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Roberto Olimpio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2018 18:00