TJSP - 1014974-79.2024.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014974-79.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rafael Augusto Pucci Monteiro - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
RAFAEL AUGUSTO PUCCI MONTEIRO move a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO BRADESCO S.A. asseverando, em apertada síntese, que em "(...) 24 de novembro de 2023, por volta das 20:30H, o autor transitava em seu veículo pela Rua Teodoro Sampaio, quando um meliante, aproveitando do transito, quebrou o vidro dianteiro do passageiro, levando consigo um aparelho celular da marca Iphone 14 Pro, o certificado de Registro e Licenciamento do veículo do automóvel I/Toyota Rav4, placa do município de S.
João Batista da Gloria/MG- número HLC5124, cartão de credito do Banco e outros.
O ocorrido foi devidamente informado a Secretaria de Estado da Segurança de São Paulo- Polícia Civil do Estado de São Paulo- Delegacia Eletrônica, comunicação as 23:46hs- Boletim de Ocorrência nº PR0508-3/2023. (Doc.
Anexo).
Ato contínuo, o autor entrou em contato com todas as instituições bancárias das quais era cliente, inclusive, o réu, onde foi informado, no mesmo dia do furto, de que já haviam sido feitas transações NÃO AUTORIZADAS em sua conta bancária.
Avisada a instituição e no aguardo das devidas providências, já que era final de semana, no primeiro dia útil seguinte entrou em contato com o seu gerente da conta corrente, onde foi avisado que nada seria feito, nem bloqueio e nem estorno das transações efetuadas a sua revelia.
Conforme e-mail anexo, enviado ao gerente Sr.
Eduardo, foi descrita novamente todo o ocorrido, anexando o extrato bancário apresentando um empréstimo pessoal no valor de R$ 2050.00 (dois mil e cinquenta reais) e outro de R$ 4.250.00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), ambos realizados SEM AUTORIZAÇÃO do correntista, ora autor, demonstrando claramente que fora efetuado pelo meliante ou sua gangue (terceiro não autorizado).
Com isto, o banco réu lançou diversas movimentações na respectiva conta corrente, que foi posteriormente por eles bloqueada, gerando um saldo devedor na quantia de R$ 707.40 (setecentos e sete reais e quarenta centavos), que não podia ser coberto pelo autor, devido a sua conta não aceitar depósitos, fato este realizado pelo próprio réu, o que acabou gerando maiores transtornos e despesas para o autor.
Após várias reclamações, conforme provas através de e-mails e mensagens trocados com o gerente da instituição ré, houve após alguns dias o desbloqueio da conta e o autor teve de cobrir todo o saldo devedor de R$1.219.89 (hum mil duzentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), compostos pelo valor dos encargos debitados na sua conta referente aos lançamentos NÃO AUTORIZADOS e ao pagamento da primeira parcela do empréstimo NÃO AUTORIZADO debitado na sua conta corrente e não extornado pelo banco réu.
Ainda, o autor efetuou nova transferência no valor de R$ 58.98 (cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) para cobrir o saldo devedor da conta corrente, referentes aos encargos de limite de crédito.
Todos os valores foram transferidos pela conta corrente da pessoa jurídica de que o autor é sócio-diretor. (docs. em anexo).
Como podemos notar, é um verdadeiro abuso e absurdo o que a instituição bancária realizou e vem realizando com o seu correntista, ora autor.
Diante destes fatos, tem a presente, o condão de demonstrar a total frustração do requerente em não tem seus direitos acolhidos pela requerida, que na inobservância da sua responsabilidade objetiva, vem se esquivando de todas as maneiras de ressarcir o réu e pior, ainda o penalizando com mais taxas e cobranças abusivas em decorrência de saldo negativo de sua conta bancária ocasionada pela requerida que bloqueou a conta para receber depósitos.
Porém, a ré não usou do mesmo critério para com o meliante que ingressou na mesma conta corrente e realizou várias transações NÃO AUTORIZADAS.
Posto isto, cabe dizer: ao ladrão tudo, ao cliente NADA! Restou evidenciado a frustrante relação havida entre as partes, não restando outro meio para dirimir esta questão, senão através do Poder Judiciário".
Requereu assim fosse "julgado antecipadamente a Tutela de emergência INAUDITA ALTERA PARS, para que suspendam de imediato todo e qualquer débito referente a "parcela crédito pessoal", no valor de R$ 512.49 (quinhentos e doze reais e quarenta e nove centavos), por ser considerado empréstimo não autorizado, e, com aplicação de multa a Requerida pelo eventual descumprimento da ordem na quantia de R$ 150.00 (cento e cinquenta reais) por dia; fosse ao final, julgado procedente o pedido formulado, condenando a Requerida ao pagamento dos danos materiais na quantia de R$ 7.521.89 (sete mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e oitenta e nove centavos), devidamente corrigidos desde o seu desembolso, com juros e correção monetária, aplicando-se a repetição do indébito conforme artigo 42 do CDC; fosse ao final, julgado procedente o pedido formulado, condenando a Requerida a devolver os valores que se vencerem no curso da ação, também com a aplicação da repetição do indébito e fosse ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a requerida ao pagamento de dano moral na quantia mínima de R$ 7.000.00 (sete mil), devidamente corrigidos desde a propositura da ação, ou arbitrado o valor a ser definido pelo D.
Juízo".
Juntou documentos.
A pretensão emergencial buscada pelo autor no bojo de sua petição inicial restou parcialmente deferida pelo Juízo nestes termos: "Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, hei por bem em conceder à parte autora os efeitos jurídicos da tutela jurisdicional acautelatória, na forma como pleiteada em petição inicial.
Isto porque, dano irreparável ou de difícil reparação virá de sofrer em sua esfera jurídica de interesses próprios, em não sendo a medida emergencial agora deferida.
Em caráter emergencial e efetivando-se um juízo valorativo meramente perfunctório dos elementos de convicção que vêm de acompanhar a investida da parte autora, ainda nesta fase processual postulatória do feito, DETERMINO que o réu suspenda todo e qualquer débito referente a "parcela crédito pessoal", no valor de R$ 512.49.
E tal, sob pena de incidir numa multa pecuniária diária em benefício da parte autora pelo descumprimento da determinação acima consignada, da ordem de R$ 150,00 até o limite de R$ 20.000,00".
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, no bojo da qual defendeu, em última análise, seu proceder no mundo negocial: "Em primeiro momento, importante tecer alguns comentários antes de adentrar no mérito.
Nenhuma das provas carreadas aos autos são suficientes a assegurar os fatos e danos narrados, sendo rasas as argumentações do REQUERENTE, sem qualquer comprovação de que o REQUERIDO teria contribuído, de forma omissiva ou comissiva, para a ocorrência do incidente narrado.
Veja-se que o Código de Processo Civil, estabelece a necessidade de provas para o fim de demonstrar a verdade dos fatos alegados.
A observância de tais requisitos é de primazia importância para o satisfatório desenvolvimento e deslinde da demanda.
No presente caso, o REQUERENTE não traz aos autos nenhum documento apto à comprovação dos fatos e danos pleiteados.
Incontestavelmente por força do princípio do ônus processual, cabia inexoravelmente ao REQUERENTE juntar aos autos os documentos como prova do fato constitutivo de seu direito, mas assim não o fez.
Por todo o exposto, pairam diversas dúvidas acerca das circunstâncias e da ocorrência do suposto dano, sendo temerária e imprudente a conclusão de responsabilidade deste REQUERIDO, sem o respectivo suporte probatório, o que pode causar enriquecimento ilícito do REQUERENTE, às expensas deste REQUERIDO".
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica.
Relatados.
Fundamento e decido.
Autorizado pelo disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado do pedido deduzido em Juízo pelo autor contra o réu.
Esta ação judicial merece prosperar.
Senão vejamos.
Tenho para mim que, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumerista veio de unir a figura do autor, na qualidade de consumidor, pessoa física que utiliza serviços como destinatário final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e as figuras do réu, na qualidade de fornecedor, pessoa jurídica que desenvolve atividades de prestação de serviços dentro do mercado de consumo (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Serviços estes jungidos à atividade bancária (artigo 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor), mediante remuneração em dinheiro.
Na doutrina: "As instituições financeiras prestadoras de serviços ao público são fornecedoras, devendo ser aplicado o CDC às relações jurídicas decorrentes de suas atividades.
Tanto assim é que o art. 52 estabelece que, nos contratos envolvendo a outorga de crédito ou financiamento, os fornecedores, prévia e adequadamente, devem prestar aos consumidores as informações contidas em seus respectivos incisos" ("Código de Defesa do Consumidor anotado", de Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, editora Saraiva, 1ª edição, 2001, páginas 09 e 10).
Na jurisprudência: "BANCO - Prestador de serviços - Submissão às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o usuário disponha do bem através de operação bancária, transferindo-o a terceiros em pagamento de outros bens e serviços - Inteligência do art. 3º, par. 2º, da Lei n. 8.078/90" (RT 757 /335, TAMG, AI 257.278-5, 3ª Câmara, Relator Juiz Wander Marotta, j. em 06.05.98, vu).
Subsumível, ainda, no caso concreto e agora no campo do direito processual, o disposto no artigo 6º, inciso VII, do mesmo diploma legal - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor -, o qual tem a seguinte redação: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Assim, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais favorável.
E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Neste sentido: "Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova" ("Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor", Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
O ponto controvertido surgido na lide cinge-se em se descobrir, em última análise, eventual responsabilidade civil do réu pela seguinte situação fática: em "(...) 24 de novembro de 2023, por volta das 20:30H, o autor transitava em seu veículo pela Rua Teodoro Sampaio, quando um meliante, aproveitando do transito, quebrou o vidro dianteiro do passageiro, levando consigo um aparelho celular da marca Iphone 14 Pro, o certificado de Registro e Licenciamento do veículo do automóvel I/Toyota Rav4, placa do município de S.
João Batista da Gloria/MG- número HLC5124, cartão de credito do Banco e outros.
O ocorrido foi devidamente informado a Secretaria de Estado da Segurança de São Paulo- Polícia Civil do Estado de São Paulo- Delegacia Eletrônica, comunicação as 23:46hs- Boletim de Ocorrência nº PR0508-3/2023. (Doc.
Anexo).
Ato contínuo, o autor entrou em contato com todas as instituições bancárias das quais era cliente, inclusive, o réu, onde foi informado, no mesmo dia do furto, de que já haviam sido feitas transações NÃO AUTORIZADAS em sua conta bancária.
Avisada a instituição e no aguardo das devidas providências, já que era final de semana, no primeiro dia útil seguinte entrou em contato com o seu gerente da conta corrente, onde foi avisado que nada seria feito, nem bloqueio e nem estorno das transações efetuadas a sua revelia.
Conforme e-mail anexo, enviado ao gerente Sr.
Eduardo, foi descrita novamente todo o ocorrido, anexando o extrato bancário apresentando um empréstimo pessoal no valor de R$ 2050.00 (dois mil e cinquenta reais) e outro de R$ 4.250.00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), ambos realizados SEM AUTORIZAÇÃO do correntista, ora autor, demonstrando claramente que fora efetuado pelo meliante ou sua gangue (terceiro não autorizado).
Com isto, o banco réu lançou diversas movimentações na respectiva conta corrente, que foi posteriormente por eles bloqueada, gerando um saldo devedor na quantia de R$ 707.40 (setecentos e sete reais e quarenta centavos), que não podia ser coberto pelo autor, devido a sua conta não aceitar depósitos, fato este realizado pelo próprio réu, o que acabou gerando maiores transtornos e despesas para o autor.
Após várias reclamações, conforme provas através de e-mails e mensagens trocados com o gerente da instituição ré, houve após alguns dias o desbloqueio da conta e o autor teve de cobrir todo o saldo devedor de R$1.219.89 (hum mil duzentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), compostos pelo valor dos encargos debitados na sua conta referente aos lançamentos NÃO AUTORIZADOS e ao pagamento da primeira parcela do empréstimo NÃO AUTORIZADO debitado na sua conta corrente e não extornado pelo banco réu.
Ainda, o autor efetuou nova transferência no valor de R$ 58.98 (cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) para cobrir o saldo devedor da conta corrente, referentes aos encargos de limite de crédito.
Todos os valores foram transferidos pela conta corrente da pessoa jurídica de que o autor é sócio-diretor. (docs. em anexo).
Como podemos notar, é um verdadeiro abuso e absurdo o que a instituição bancária realizou e vem realizando com o seu correntista, ora autor.
Diante destes fatos, tem a presente, o condão de demonstrar a total frustração do requerente em não tem seus direitos acolhidos pela requerida, que na inobservância da sua responsabilidade objetiva, vem se esquivando de todas as maneiras de ressarcir o réu e pior, ainda o penalizando com mais taxas e cobranças abusivas em decorrência de saldo negativo de sua conta bancária ocasionada pela requerida que bloqueou a conta para receber depósitos.
Porém, a ré não usou do mesmo critério para com o meliante que ingressou na mesma conta corrente e realizou várias transações NÃO AUTORIZADAS.
Posto isto, cabe dizer: ao ladrão tudo, ao cliente NADA! Restou evidenciado a frustrante relação havida entre as partes, não restando outro meio para dirimir esta questão, senão através do Poder Judiciário" Estes os fatos constitutivos do direito material do autor.
E a resposta é positiva.
Andou mal o réu no mundo negocial.
Ora, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos autos pelo autor, ainda em fase processual postulatória do feito e por meio da produção judicial de prova eminentemente documental, depreende-se que todas as assertivas estampadas em petição inicial cuidaram de ser integralmente ratificadas.
Em primeiro lugar, com olhos voltados ao disposto no artigo 4º, inciso I - inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade (hipo-suficiência econômica) do consumidor -, ao disposto no artigo 6º, incisos VI e VIII - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor e que prevêem, respectivamente, a possibilidade de se efetivar "a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" e a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" sofridos pelo consumidor - e ao disposto no artigo 14, "caput" - inserido na seção referente à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e que disciplina a responsabilização do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" -, todos do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se quão desfocadas da realidade vêm se apresentar as assertivas veiculadas pelo réu no bojo de sua contestação.
Assim, apoiada em farta, concludente, segura e objetiva prova documental produzida em Juízo pelo autor, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado, caberia ao réu o ônus de provar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, constitutivo ou extintivo do direito material daquele, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, incisos VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reconhecendo-se a vulnerabilidade econômico-social do autor dentro do mercado de consumo, a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços e a verossimilhança das alegações contidas em petição inicial, este Juízo tem como de todo factível a efetivação, no feito instaurado, da "inversão do ônus da prova (...), segundo as regras ordinárias de experiência", na dicção do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: "INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 3º, PAR. 2º, ART 6º, INC.
VIII - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DA MEDIDA" (TJRJ - AI 11906/199 (05042000) - 11ª Câmara Cível - Relator Desembargador Cláudio de Mello Tavares - j. 24.02.2000).
Olvida-se ainda o réu que a atividade profissional pelo mesmo desenvolvida vem de assumir a roupagem jurídica de "atividade de risco", cuja responsabilidade deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano ubi emolumentum ibi onus".
E tem mais: partindo-se da premissa de que, em face "do novo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços é objetiva" ("Responsabilidade Civil", Carlos Roberto Gonçalves, editora Saraiva, 7ª edição, 2002, página 349), os "bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova pela instituição financeira, de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior" (RT 589/143).
E tal prova - de ordem eminentemente documental, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado - não veio alojar-se aos presentes autos em momento procedimental algum.
Assim, as assertivas lançadas pelo autor, as quais o réu não logrou desconstituir em momento processual algum - através de todo e qualquer meio de prova em Direito permitidos, bem como pelos "moralmente legítimos", na dicção do artigo 369, do Código de Processo Civil -, vem convencer, integralmente, este Juízo acerca de sua cabal procedência, emprestando à sua pretensão foros de plena juridicidade.
Factível, assim, que a conduta do réu veio causar ao autor os danos materiais e morais aqui e agora reclamados.
Dano moral que ganhou antes da Constituição Federal artigo 5º, inciso X e agora do novo Código Civil artigo 186 plena previsão normativa e ampla tutela jurisdicional.
Ora, tal realidade credencia este Magistrado a acolher a pretensão deduzida em Juízo pelo autor contra o réu, na medida em que, postar-se de forma contrária seria prestigiar a prática de enriquecimento ilícito deste em detrimento direto dos interesses jurídicos e econômicos daquele.
Fábio Jun Capucho, no artigo Considerações sobre o Enriquecimento sem Causa no novo Código Civil, inserido na Revista de Direito Privado n. 16, editora RT, página 09 e seguintes, ensina que: O enriquecimento sem causa é um princípio geral do direito, equiparado a uma das perspectivas do princípio da igualdade, vetor principal da idéia de justiça que é o objeto e o objetivo do direito.
Assim, à título de reparação do dano moral, levando-se em consideração o binômio "possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória" e "exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas" (Regina Beatriz Tavares da Silva, "Novo Código Civil Questões controvertidas", obra coletiva coordenada por Mário Luiz Delgado e outro, editora Método, 1ª edição, 2003, no artigo "Critérios de Fixação da Indenização do Dano Moral", página 257 e seguintes), além da "extensão do dano", na dicção do artigo 944, "caput", do novo Código Civil, e da capacidade econômica das partes litigantes, de todo factível que o réu pague ao autor a quantia de R$ 5.000,00, monetariamente corrigida desde a data da publicação desta sentença.
E tal, ainda, norteado pelo prudente arbítrio judicial a mim conferido pelo nosso atual Ordenamento Jurídico.
Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA movida por RAFAEL AUGUSTO PUCCI MONTEIRO contra o BANCO BRADESCO S.A.
Via de consequencia, TORNO DEFINTIVOS os efeitos jurídicos da medida emergencial que veio de abraçar a figura do autor, CONDENO o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00, monetariamente corrigido desde a data da publicação desta sentença e no importe de R$ 7.521.89, agora à título de danos materiais, monetariamente corrigido desde a data do ajuizamento da presente demanda.
Juros moratórios legais devidos desde a data da citação do réu.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e custas judiciais ocorridas na lide, além de honorários advocatícios à parte litigantes adversa, os quais arbitro em 10% do valor total desta condenação.
Incidente no caso dos autos o disposto na Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
P-.
R.
I.
C. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C.
LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ANA PAULA MAZZEI DOS SANTOS LEITE (OAB 210733/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:55
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:49
Audiência Realizada Inexitosa
-
05/06/2025 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
04/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 10:00:00, Cartório da Conciliação.
-
25/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
25/03/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 14:36
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
17/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 11:17
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
15/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 18:37
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:42
Juntada de Ofício
-
24/02/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 12:33
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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