TJSP - 1012370-72.2024.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012370-72.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vera Lucia Gomes Batista Oliveira - Maria Fátima da Silva Perecin - INDEFIRO os beneficios da gratuidade processual requeridos pela ré, tendo em vista que aufere pensão por morte no valor de R$1.518,00 (fls. 99/104) e alega complementar a renda com administração de estabelecimento comercial, mas não comprovou a hipossuficiência nem juntou documentação que demonstre sua real condição financeira.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, narrando adequadamente os fatos e formulando pedido determinado.
A questão sobre adequação da via eleita (ação anulatória versus petição de herança) é matéria de mérito.
Partes legitimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por SANEADO.
São pontos controvertidos: a) a capacidade civil plena do doador Nilton Baptista quando da realização da doação em 05/03/2021; b) se a doação respeitou a legítima da herdeira necessária, considerando a existência ou não de outros bens no patrimônio do doador. Ônus da prova distribuído nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Caberá à autora provar a incapacidade civil do doador à época do ato e que este não possuía outros bens que preservassem sua legítima.
Caberá à ré demonstrar que o doador era capaz e que a doação respeitou os limites legais, bem como comprovar o efetivo pagamento do valor declarado na escritura.
DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora, limitada às testemunhas arroladas às fls. 132/133.
DEFIRO a expedição de ofício ao médico Dr.
Gabriel da Conceição Nogueira para fornecimento de prontuário completo do falecido Nilton Baptista.
Cópia desta decisão valerá como ofício, cabendo à autora o encaminhamento ao destinatário e comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.
DETERMINO a realização de perícia médica indireta para análise da capacidade civil do doador, mediante exame de documentos médicos existentes.
Nomeio a perita médica Dra.
ISABELLA MENDES MONTEIRO DE BARROS QUESITOS DO JUÍZO Com base nos elementos disponíveis (documentos médicos, relatos de testemunhas), era possível ao Sr.
Nilton Baptista, aos 88 anos de idade, compreender plenamente os atos da vida civil em março de 2021? Eventual comprometimento cognitivo identificado seria suficiente para caracterizar incapacidade civil relativa ou absoluta? Os distúrbios comportamentais relatados (coleta de materiais na rua) são indicativos de comprometimento da capacidade de discernimento? Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, INTIME-SE a perita para estimar seus honorários.
Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício, caberá a cada parte, o pagamento de metade do valor estimado, o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação, que se dará por ato ordinatório.
Depositados os honorários, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos.
Laudo em 30 dias.
Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, mesmo prazo em que deverão juntar aos autos, eventual parecer divergente elaborado por seu assistente técnico.
PROVIDENCIE a autora, no prazo de 10 dias, a juntada de documentos médicos que evidenciem as condições de saúde do seu genitor falecido, nos anos anteriores à doação impugnada, tais como receitas médicas, relatórios médicos e exames, bem como certidão expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis que comprove a inexistência de outros bens em nome do falecido.
Após a finalização da prova técnica e documental, tornem conclusos para designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas às fls. 132.
Intime-se. - ADV: ERICO LOPES CENACHI (OAB 338604/SP), MAYARA CARVALHAES PARADA (OAB 466093/SP), NATÁLIA FLÁVIA SALEM GONÇALVES BRIANTE (OAB 531137/SP) -
25/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 04:07
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 15:57
Expedição de Carta.
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10/03/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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