TJSP - 1000942-43.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000942-43.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Marco Antonio Curi - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) tonar nulo o ato administrativo que regrediu a parte autora do nível VI para o nível V; b) determinar o reenquadramento da aposentadoria da parte autora na classe VI; c) determinar o recálculo do valor da aposentadoria da parte autora, levando-se em conta o exercício do serviço público na classe em que esta passou para a inatividade remunerada (Classe VI), observados os descontos legais pertinentes; d) determinar o pagamento pela requerida das diferenças pecuniárias mensais pagas a menor, a partir da data da concessão da aposentadoria, bem como diferenças vencidas no curso do processo, respeitada a prescrição quinquenal, declarada a natureza alimentar da verba.
Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: A) Até 08/12/2021: I) Por se tratar de débito não tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal); B) De 09/12/2021 em diante, data de publicação da EC nº 113/2021: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente").
Sem custas e/ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ANDRESSA OLIVEIRA SANTOS DE SAMPAIO FERRAZ (OAB 405220/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:02
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:06
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:29
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032130-38.2024.8.26.0405
Antonio Mendes da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 10:41
Processo nº 1005659-89.2022.8.26.0005
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Charlison Edson Luiz Fernandes
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2022 16:05
Processo nº 1052562-15.2023.8.26.0114
Condominio Edificio Quinta Avenida
Espolio de Roberto Cerqueira de Oliveira...
Advogado: Marcio Luis Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2023 11:01
Processo nº 1017148-27.2025.8.26.0003
Ana Angelica Araujo Nogueira Belli
Banco Agibank S.A.
Advogado: Amiel Dias de Luiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 12:18
Processo nº 1001173-33.2024.8.26.0315
Dimas Tadeu Volpato
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Dimitry Lima Paiva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 13:07