TJSP - 0027827-95.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
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09/09/2025 12:37
Incidente Processual Instaurado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0027827-95.2024.8.26.0114 (processo principal 1058432-75.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Peterson Santos Neves - Autos nº 2022/002940 (Número de Controle na Vara). 1.
Homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a memória de cálculo apresentada pela parte exequente , a qual contou com a anuência da parte contrária.
Necessária a requisição da importância de R$ 9.364,97, através de R.P.V. diretamente ao Procurador Chefe da Procuradoria Seccional de Campinas, pois devidos a(o) DD.
Patrono(a) da parte autora pela verba honorária.
Necessária, também, a expedição de Ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, para expedição precatório em favor da parte autora no valor de R$ 93.649,68 , posto que excede a 60 salários mínimos. 2.
Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, parágrafo único, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão. 3.
Somente após a certificação do trânsito em julgado, deverá o interessado, independentemente de nova intimação, providenciar o peticionamento eletrônico do incidente processual de requisição de pagamento (RPV e/ou Precatório), pois, do contrário, não será possível dar seguimento. 4.
Salienta-se que a parte exequente deverá instruir o incidente processual com cópia de todos os documentos necessários, devidamente separados e categorizados, sob pena de rejeição do incidente, nos termos do artigo 5º, § 2º, e do artigo 6º, § 3º, do Provimento CSM 2.753/2024: Art. 6º: A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII- cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. § 2º No caso do inciso VI: I - o acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos; II - havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório. 5.
Após a certificação trânsito em julgado, aguarde-se as providências necessárias da parte credora, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, proceda-se ao arquivamento provisório do feito. 6.
Cadastrado(s) o(s) incidente(s), aguarde-se o pagamento e, após, tornem estes autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Campinas, 25 de agosto de 2025.
Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito - ADV: KARINA FERNANDA DA SILVA (OAB 263437/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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