TJSP - 0001486-78.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:58
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001486-78.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco do Brasil S/A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas, uma vez que o resultado da demanda será favorável ao requerido, dando-se primazia ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, onde o autor pleiteia a declaração de inexistência de contratos de empréstimo nos valores de R$ 1.700,00 e R$ 424,29, bem como o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 1.885,50, referentes a compra de R$ 185,50 e saque em terminal de autoatendimento no valor de R$ 1.500,00, além de indenização por danos morais.
O autor sustenta ter sido vítima do conhecido "golpe do motoboy", alegando que recebeu ligação de suposta funcionária do Banco do Brasil, informando sobre compras indevidas em seu cartão, sendo posteriormente procurado por falso motoboy que recolheu seu cartão bancário e senha para "levantamento de chip".
Em contestação, o réu argumenta pela improcedência dos pedidos, sustentando a culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e defeito na prestação de serviços, com fundamento no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Mérito Restou incontroverso que o autor foi vítima do denominado "golpe do motoboy".
O próprio autor reconhece ter fornecido seus dados pessoais e entregue voluntariamente seu cartão bancário e senha a terceiros que se apresentaram como representantes do banco.
A controvérsia reside na responsabilização da instituição financeira pelos danos decorrentes das transações realizadas após a entrega voluntária do cartão e senha pelo autor aos estelionatários.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, conforme Súmula 479 do STJ.
Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, admitindo as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesta modalidade criminosa, o fraudador, por meio de engenharia social, induz a vítima a entregar voluntariamente seu cartão e senha a terceiros, permitindo a realização de transações fraudulentas.
No caso em tela, não se vislumbra falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira que enseje responsabilidade civil.
O autor afirmou que primeiramente informou seu endereço ao golpista, após a chegada do motoboy, entregou voluntariamente seu celular, cartão e respectiva senha ao fraudador, após ser induzido a erro por meio de uma ligação telefônica.
Importante esclarecer que é de conhecimento público e notório que as instituições financeiras jamais orientam seus clientes a entregar cartões bancários a terceiros, nem mesmo a digitar ou informar senhas por telefone, sendo estas informações sigilosas e de responsabilidade exclusiva do titular.
Cabe ressaltar que a utilização do cartão de crédito exige, necessariamente, o uso da senha pessoal e intransferível, justamente como medida de segurança para evitar fraudes.
No presente caso, as transações questionadas foram realizadas com o cartão físico e com o uso da senha pessoal do autor, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.
A situação narrada enquadra-se perfeitamente na hipótese de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento análogo, decidiu: CONTRATO BANCÁRIO.
Responsabilidade civil.
Golpe do motoboy.Cliente que recebe ligação de terceiro alertando-o sobre supostas fraudes efetuadas em seu cartão.
Titular que, acreditando falar com preposto do banco e já estar com o cartão cancelado, sucumbe à solicitação dissimulada de entrega do cartão a um portador (motoboy) com vistas a sanar a fraude.
Plástico que, entretanto, continua ativo e apto a ser utilizado mediante as simples informações nele constantes.
Ausência de nexo de causalidade do agente financeiro com a compra fraudulenta.
Inaplicabilidade da Súmula n.479 do STJ, por se tratar de fortuito externo.
Fraudemediante engenharia social e que, como no caso em específico, não poderia ser detectado pelo Banco.
Ação improcedente.
Recurso não provido.
Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC) (TJSP,Apelação nº1031782-75.2018.8.26.0002 , Relator Desembargador GILBERTO DOS SANTOS, j. em25 de abril de 2019) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO MOTOBOY.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame: Autor alega ter sido vítima de golpe no qual foi induzido a entregar seu cartão bancário a um terceiro, resultando em um empréstimo realizado no terminal de autoatendimento, dois saques e um pagamento no débito.
Busca a restituição dos valores, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, e indenização por danos morais.
II.Questão em Discussão: determinar se as operações realizadas decorreram de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou de falha na prestação de serviços da instituição financeira.
III.Razões de Decidir: Os elementos coligidos nos autos demonstram que, além de o empréstimo ter sido contratado via terminal de autoatendimento, os dois saques e o pagamento foram efetuados no débito, ou seja, com recursos que já estavam disponíveis na conta corrente do autor devido ao empréstimo contratado e com a utilização do cartão com chip e senha pessoal e intransferível do autor.
Peculiaridades do caso concreto demonstram que não havia como o banco recusar as operações.
Notória a necessidade de validação de cartão com chip e de aposição de senha para contratar empréstimos no terminal de autoatendimento, efetuar saques e pagamentos no débito.
Assim, ainda que as operações tenham sido perpetradas por terceiros, certo é o acesso daqueles à senha e cartão do demandante, circunstância que exime de responsabilidade o ente financeiro.O cliente é o guardião do plástico, da senha e dos demais elementos de segurança, de uso pessoal e intransferível.
Ausente qualquer falha na segurança dos serviços disponibilizados pelo requerido, que absolutamente nada poderia fazer para impedir o resultado danoso.Fortuito externo ao serviço prestado pelo requerido ao requerente, pois não havia como o primeiro evitar o resultado, e os danos suportados pelo autor decorrem da responsabilidade exclusiva de terceiro, sem qualquer participação comissiva ou omissiva do requerido.
IV.Dispositivo: Recurso desprovido.
Legislação Citada: CDC, art. 2º, art. 3º, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1039500-30.2022.8.26.0602, Rel.
Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2025; TJSP, Apelação Cível 1025543-76.2022.8.26.0564, Rel.
Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2025; TJSP, Apelação Cível 1003129-21.2022.8.26.0003, Rel.
Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2023; TJSP, Apelação Cível 1067011-91.2021.8.26.0002, Rel.
Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.10.2023; TJSP, Apelação Cível 1005758-53.2021.8.26.0568, Rel.
Hélio Marquez de Farias, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 10.05.2023.(TJSP; Apelação Cível 1006803-29.2024.8.26.0361; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) O próprio autor afirma na inicial que entregou seu celular, cartão e senha para um motoqueiro que se dirigiu até sua residência, reconhecendo sua participação ativa no evento danoso.
Assim, apesar de lamentável a situação vivenciada pelo autor, vítima de golpe praticado por terceiros, não há como imputar responsabilidade à instituição financeira pelos prejuízos sofridos, uma vez que os danos decorreram de culpa exclusiva de terceiro (fraudador) e da própria conduta da autora, que, inadvertidamente, entregou seus cartões e senhas a desconhecidos.
Trata-se de fortuito externo, que não guarda relação com a atividade desempenhada pela instituição financeira.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
Tratando-se de decreto de improcedência, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de nova decisão.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
29/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:43
Julgada improcedente a ação
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03/08/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 02:25
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 19:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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