TJSP - 1042697-25.2021.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 06:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 01:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042697-25.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença por Acidente em Serviço - Paulo Henrique Pereira de Freitas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
PAULO ENRIQUE PEREIRA DE FREITAS ajuizou ação contra MUNICÍPIO DE SÃO PAULO diz ser guarda municipal e atuou no período da pandemia Covid 19 e contraiu a doença Requer que se reconheça em sede de jurisdição que o artigo 4º do Decreto Municipal 59.283/2020, da Cidade de São Paulo, é ilegal, devendo, portanto, ser afastada a sua eficácia e consequentemente sua aplicabilidade quando do momento de concessão de afastamento médico por contaminação de COVID19.
Seguindo a Teoria do Risco, o Autor requer que o Município Réu seja onerado com as consequências de seu ato de considerar a Guarda Civil Metropolitana como atividade essencial no combate ao Coronavírus e utilizar o Autor e todo o efetivo na linha de frente do combate à pandemia.
Pede seja convertida a Licença Médica para Tratamento do Servidor em afastamento por Doença Ocupacional/Acidente de Trabalho, durante o período compreendido entre os dias 17/06/2020 (inclusive) e 30/06/2020 (inclusive)..
A devolução dos valores descontados do Autor em seu Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana de 2020, no que se refere à assiduidade. .
A correção da lista de Promoção Horizontal de 2021, incluindo o nome do Autor entre os servidores promovidos.
Docs fls 18 e segs.
Em contestação, a Fazenda diz as doenças ocupacionais sob duas espécies: i) doença profissional definida como aquela que é desencadeada pelo exercício peculiar a determinada atividade e constante em relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e; ii) doença do trabalho sendo aquela adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente.
Trazendo a nossa realidade fática, a pandemia é estado sanitário que, conceitualmente, contém a condição menor, a endemia.
A Lei estabelece que "a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva" não é considerada doença de trabalho, salvo comprovação de que é resultante da exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho" Nos autos, verifica-se que Comunicação de Acidente de Trabalho foi emitida quase cinco meses depois do ocorrido, em clara violação da legislação reguladora da matéria, que impõe ao servidor o dever de comunicar imediatamente o evento que considera ser acidente de trabalho, cabendo à chefia imediata a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho CAT em até 72 horas.
Despacho saneador.
Laudo do IMESC .
Alegações finais.
Fundamento e Decido.
A respeito do acidente de trabalho, dispõe o Estatuto do Servidor do Município de São Paulo o seguinte: Art. 161 Os conceitos de acidente do trabalho e respectivas equiparações, bem como a relação das moléstias profissionais e as situações propiciadoras da Concessão do auxílio-acidentário, para os efeitos deste Capítulo, serão os adotados pela legislação federal vigente à época do acidente.
A norma municipal faz expressa referência à legislação federal (Lei Federal nº 8.213/91), que estipula em seus artigos 20, §1º e 21 o seguinte: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019 (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019 (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
O artigo 20, § 1º, alínea 'd' da supramencionada legislação é claro ao excluir como doença do trabalho toda e qualquer doença endêmica contraída na região em que ela se desenvolve, salvo se houver comprovação de existência de nexo de causalidade entre o desempenho das funções e a referida doença, ou seja , exige-se a comprovação de que na ocasião o contato com o agente biológico se deu no local de trabalho.
Submetido a exame médico, junto ao IMESC, constatou o especialista a fls 247 que ; IV - CONCLUSÃO Não é possível inferir com certeza que o periciando tenha se contaminado em seu ambiente de trabalho, não configurando a doença como acidente de trabalho equiparado.
A função classificada como serviço essencial durante a pandemia de COVID-19, conforme estabelecido pelo artigo 6º, § 2º, do decreto municipal nº 59.283/2020, não há como se afirmar, que a contaminação ocorreu durante o exercício da sua função, pois a contaminação pode ter ocorrido durante qualquer atividade cotidiana.
Da jurisprudência.
APELAÇÃO AÇÃO ORIDNÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Pretensão do autor, guarda civil metropolitano, de que seja convertida licença-saúde de 10 dias, concedida em razão de ter contraído COVID-19, em afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho Sentença de procedência Decisório que merece reforma Autor que trabalhava em ambiente interno, e não realizando atividade de patrulhamento Nexo causal entre o ambiente de trabalho e a contaminação não demonstrado Jurisprudência desta E.
Corte Bandeirante e desta C.
Câmara de Direito Público Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1015845-61.2021.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL GUARDA CIVIL METROPOLITANO CONVERSÃO DE LICENÇA SAÚDE PARA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COVID-19.
Pedido de conversão de licença médica para tratamento em afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho durante o período compreendido entre 20 e 25 de maio de 2020, quando o autor foi contaminado pelo vírus SARS COV 19 Sentença de improcedência Apelo do autor Descabimento Lei Federal nº 8.213/91 que não considera como doença do trabalho "a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho" Ausência de nexo causal entre o exercício da função e o contágio por Covid-19 Sentença mantida.
RECURSO.
MPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019577-50.2021.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Os fatos como narrados não se mostrem suficientes a configurar hipótese de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, notadamente porque a contaminação do autor se deu em contexto de pandemia mundial em que o contato com o vírus poderia se dar em qualquer ambiente .
O ônus da prova do fato e da suposta ilegalidade é do autor.
O artigo 373 do Novo CPC trabalha a incumbência de ônus da prova para as partes do processo da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A partir do que dispõe o texto do Código, é possível perceber que o ônus da prova não é algo exclusivo da parte que ingressa com o pedido na justiça, embora a mesma sempre tenha que apresentar primeiro as provas necessárias para sustentar o seu pedido.
Conforme o que expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
Portanto, diante da prova médica, resta confirmado que o autor não possui direito ao deferimento do pedido., os fatos como narrados não se mostrem suficientes a configurar hipótese de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, notadamente porque a contaminação do autor se deu em contexto de pandemia mundial em que o contato com o vírus poderia se dar em qualquer ambiente .
Destaque-se que o laudo pericial foi elaborado por especialista isento, e sua credibilidade não foi abalada, eis que devidamente fundamentado, com exposições claras acerca de todos os critérios analisados para a sua conclusão.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários fixados na ordem de 10% sobre o valor da causa atualizado, devendo observar-se a condição de beneficiário da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV: ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ (OAB 72780/DF), LEONARDO VICENTE DOS SANTOS (OAB 481772/SP), MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:11
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 21:35
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:12
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 00:53
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:04
Ato ordinatório
-
23/08/2024 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:26
Ato ordinatório
-
21/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:54
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 20:24
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/11/2023 22:41
Suspensão do Prazo
-
14/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 22:37
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 00:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:10
Ato ordinatório
-
09/02/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 06:25
Suspensão do Prazo
-
17/12/2022 00:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 21:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 20:11
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 02:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 22:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 20:58
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2022 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 18:11
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 18:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2021 16:51
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2021 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 17:12
Decisão
-
26/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2021 17:36
Decisão
-
20/09/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 18:53
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2021 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 16:48
Decisão
-
02/09/2021 23:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2021 06:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 22:21
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2021 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a partee
-
12/07/2021 07:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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