TJSP - 1000615-02.2016.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 01:36
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:38
Remetido ao DJE
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03/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:50
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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27/03/2025 16:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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25/03/2025 21:05
Petição Juntada
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08/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:38
Remetido ao DJE
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06/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:37
Petição Juntada
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14/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:54
Remetido ao DJE
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11/10/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 11:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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19/08/2024 12:29
Petição Juntada
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15/08/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:52
Remetido ao DJE
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13/08/2024 20:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2024 11:04
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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31/10/2023 16:26
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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31/10/2023 16:10
Certidão de Cartório Expedida
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24/10/2023 12:52
Contrarrazões Juntada
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04/10/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 12:09
Remetido ao DJE
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03/10/2023 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2023 20:52
Apelação/Razões Juntada
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06/09/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 10:47
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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31/08/2023 19:11
Embargos de Declaração Juntados
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28/08/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Mateus Lopes (OAB 204977/SP), Gilberto Giangiulio Junior (OAB 66150/SP), Beatriz Paiva Giangiulio (OAB 322718/SP) Processo 1000615-02.2016.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Regina Funchini Gianotti - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARIA REGINA FUNCHINI GIANOTTI, em face de BANCO DO BRASIL S/A, os qual sustentou, em síntese, que faz jus ao recebimento da quantia de R$ 7.371,16 em virtude da condenação do Banco/réu na ação civil pública ajuizada pelo IDEC.
O executado, intimado, apresentou impugnação.
Eis o breve relato.
Fundamento e Decido.
Melhor analisando o tema, esse juízo passou a rever suas decisões anteriores, sendo caso de extinção do feito, de plano.
Em cumprimento ao seu dever de fundamentação, passo a esclarecer o motivo pelo qual houve mudança de posicionamento, acolhendo a tese de que o tema 499 aplica-se ao feito em questão.
Anteriormente, ao analisar as impugnações, utilizou-se como argumento para não acolhê-las a distinção de que o tema 499 não se aplicava ao feito em questão.
Nesse sentido, constou expressamente no bojo das decisões anteriores que :A situação concreta, portanto, é distinta do Tema 499 de Repercussão Geral, pois aqui há elementos de diferenciação consistentes em: (a) Decisão expressa na fase de conhecimento sobre a abrangência a todos os poupadores (compondo a coisa julgada). (b) Título executivo formado em ação civil pública, não em processo coletivo em regime de representação de associados. (c) A norma apreciada no Tema 499 consiste no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, que se refere à temática de ações propostas contra a Fazenda Pública, enquanto que a instituição financeira requerida não possui natureza de ente público.
Pois bem, com o sistema processual cooperativo introduzido pelo CPC de 2015, o artigo 927 estabelece que os juízes e Tribunais deverão observar a integridade, coerência, uniformidade e estabilidade de suas decisões.
O referido artigo em seus incisos estabelece uma série de provimentos jurisdicionais de eficácia vinculante.
E essa vinculação é mais ampla do que se imagina.
Ela alcança não só o dispositivo da sentença ou do acórdão, mas toda a sua ratio decidendi.
Nesse sentido, todos os motivos determinantes que levaram a uma determinada conclusão passam a vincular os julgamento futuros que envolvam temas similares.
Esse ponto é fundamental.
A questão não precisa ser idêntica para que o precedente vincule.
Basta que o caso novo seja similar ao que foi julgado anteriormente.
A manutenção da coerência e integridade depende desse raciocínio.
Isso porque, se ignorarmos que julgamentos similares estão dentro do campo da vinculação, o sistema de precedentes não cumprirá com sua função que é a de manter a integridade, pois as Sumulas Vinculantes já fariam esse papel.
Nesse contexto, da leitura dos motivos determinantes do tema 499 destacamos o seguinte fundamento Ao apreciar a questão, o Tribunal procedeu à interpretação da Constituição Federal para assentar que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
Pois bem, atento não só ao dispositivo do acordão, mais ao fundamento em si, qual a distinção entre tal interpretação firmada pela nossa Corte Constitucional e a interpretação que a instituição financeira em questão busca consolidar? Nenhuma.
Embora os fatos não sejam idênticos, a ratio que motivou a decisão é a mesma: quem não era filiado antes do ajuizamento da demanda, não pode ser beneficiado por ela.
E mais, por mais que tenha havido decisão expressa abrangendo todos os poupadores, que em tese estaria estampada pela coisa julgada, tal coisa julgada cede, sem dúvida à interpretação do STF.
Não é outra, a interpretação que devemos ter a partir da leitura do artigo 525 §12 do CPC.
Além do que, prestigiar a unidade e o respeito aos motivos que levaram a uma conclusão pela Constituição é verdadeiramente aclamar o preceito do Estado de Direito, no qual tem o STF como o ultimo e mais relevante interprete da constituição. É certo que a questão é controvertida, tanto que o colendo STJ afetou o tema em sede de recurso Especial Repetitivo n. 948 com a seguinte questão Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual.
Assim, respeitados posicionamentos em sentido contrário, reputo não ser mais cabível a condenação do requerido ao pagamento de indenização a pessoas que sequer possuem legitimidade para ajuizar demandas como a presente, devendo ser observado, nesse ponto, a interpretação dada pelo STF e o que expressamente dispõe o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Nestes lindes, é forçoso admitir que a parte exequente não conta com legitimidade ativa.
Ante o exposto, REJEITO DE PLANO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e JULGO EXTINTO o processo ajuizado por fazendo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes, condeno os exequentes ao pagamento de custas e despesas processuais, e, bem assim, de honorários do procurador da parte executada que fixo no valor equivalente a 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser o autor beneficiário da AJG.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente estes autos.
P.I -
25/08/2023 06:19
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:03
Petição Juntada
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04/05/2023 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
02/05/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:21
Petição Juntada
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10/02/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2022 10:36
Remetido ao DJE
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12/12/2022 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2022 09:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
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07/12/2022 23:50
Pedido de Habilitação Juntado
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17/05/2018 16:52
Arquivado Definitivamente
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17/05/2018 16:38
Certidão de Cartório Expedida
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26/04/2018 12:41
Especificação de Provas Juntada
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16/04/2018 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2018 09:43
Remetido ao DJE
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11/04/2018 18:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2018 18:47
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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20/03/2018 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2018 13:32
Remetido ao DJE
-
16/03/2018 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/03/2018 17:23
Petição Juntada
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30/01/2018 12:02
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
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30/01/2018 12:02
Mandado Juntado
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18/12/2017 13:46
Mandado Expedido
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14/12/2017 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2017 10:33
Remetido ao DJE
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12/12/2017 17:51
Decisão
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12/12/2017 13:47
Conclusos para decisão
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14/11/2017 21:06
Petição Juntada
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15/09/2016 09:54
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/03/2016 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2016 14:41
Remetido ao DJE
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15/03/2016 18:23
Decisão
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14/03/2016 14:26
Conclusos para decisão
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11/03/2016 16:59
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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