TJSP - 0000625-37.2024.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000625-37.2024.8.26.0699 (processo principal 1000775-69.2022.8.26.0699) - Cumprimento de sentença - Pagamento - FIO SUPERMERCADO LTDA, - ME - LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. -
Vistos.
Revendo os autos, verifico que foram extintos sob a alegação de cumprimento espontâneo da obrigação, com base em petição apresentada pelo advogado do executado, na qual foi juntado comprovante de depósito.
Contudo, observa-se que o cumprimento de sentença não foi formalmente iniciado, inexistindo requerimento expresso da parte exequente nesse sentido, tampouco intimação do executado nos termos do artigo 513, §2.º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a petição que originou o incidente teve por finalidade exclusiva a juntada do comprovante de depósito, não podendo ser considerada como requerimento de cumprimento de sentença, nem como causa suficiente para o início e consequente extinção do feito.
Diante do exposto, revogo a decisão que declarou extinto o cumprimento de sentença.
Considerando, ainda, que não houve requerimento de cumprimento por parte da exequente, determino a remessa dos autos ao arquivo, com baixa, independentemente do pagamento das respectivas custas processuais.
Intime-se. - ADV: CONCEIÇÃO APARECIDA CALIXTO (OAB 279936/SP), ANDREOTTE NORBIM LANES (OAB 10420/ES), MARCELO ALVES FISCHER (OAB 33809/ES) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 20:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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