TJSP - 1002366-08.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
22/09/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002366-08.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sustação de Protesto - Emerson Oliverio -
Vistos.
Inicialmente, conheço da competência deste Juizado Especial Cível para o acolhimento e processamento da ação impetrada pelo autor, uma vez que a natureza do pedido e o valor da causa encontram-se em conformidade com o disposto na Lei nº 12.153, de 22.12.2009 e Provimentos 1768/2010 e 1769/2010, ambos do Conselho Superior da Magistratura.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, de natureza antecipada, a suspensão dos efeitos do protesto descrito na inicial e do(s) apontamento(s) em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que o débito protestado e apontado nos órgãos de proteção ao crédito foi objeto de acordo com o ente municipal e regularmente pago.
Aduz o artigo 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedia quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O perigo de dano é imanente às alegações autorais.
A manutenção do protesto pode acarretar inúmeros prejuízos ao autor, inclusive, no que tange às relações perante ao comércio em geral.
Quanto à probabilidade do direito, os documentos de fls. 10/15 evidenciam, ao menos nesta fase de cognição sumária, a elaboração de acordo do autor com o ente municipal e o pagamento das parcelas dele decorrentes.
Dessa forma, e considerando o fato de que, com a suspensão dos efeitos do protesto, as partes não estarão sujeitas a danos de difícil reparação, a prudência indica ser pertinente o acolhimento parcial do pedido de tutela de urgência.
Diante desse quadro, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência e determino a comunicação ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca de Batatais/SP, expedindo-se o necessário, com cópia desta decisão, para sustação provisória dos efeitos do protesto em razão de sua efetivação, referentes aos títulos descritos na inicial e constante do documento de fls. 14, até o julgamento definitivo do presente feito.
Deixo de determinar a suspensão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito considerando a inexistência de documentos idôneos que comprovem sua efetivação.
Nos termos do Comunicado 146/2011, do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se com as formalidades legais, devendo a Fazenda Publica apresentar contestação em 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Int. - ADV: MARCIO RODRIGO GALEGO (OAB 247781/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:40
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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