TJSP - 1002381-74.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Suspensão do Prazo
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03/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002381-74.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Jair Alves dos Santos -
Vistos.
Inicialmente, conheço da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o acolhimento e processamento da ação impetrada pelo autor, uma vez que a natureza do pedido e o valor da causa encontram-se em conformidade com o disposto na Lei nº 12.153, de 22.12.2009.
Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos AIT's descritos inicial sob o fundamento de estariam maculados por vícios formais e de motivação que comprometem sua validade e obstam o exercício regular do direito de defesa.
Em que pesem os argumentos iniciais e documentos apresentados, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela pretendida.
Com efeito, os atos administrativos impugnados na inicial são dotados de presunção de legalidade e legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica neste momento processual.
Ademais, em uma análise perfunctória, não se vislumbra indícios suficientes de provas de que os autos de infrações de trânsito foram lavrados ao arrepio da legislação que rege a matéria.
As alegações de vícios formais, ausência de motivação e não observância do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) demandam análise aprofundada da documentação e dos procedimentos legais, o que se mostra inadequado para o juízo de cognição sumária a exigir a implementação do contraditório.
Assim, por reputar prudente a formalização do contraditório e verticalização da cognição para apreciação dos fatos narrados pelo autor, postergo para depois de implementado o contraditório a análise da tutela de urgência pretendida.
Nos termos do Comunicado 146/2011, do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se com as formalidades legais, devendo a Fazenda Pública apresentar contestação em 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Int. - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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