TJSP - 1038855-77.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038855-77.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Eunice Pereira da Silva - BANCO SAFRA S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Condeno a autora ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte requerida, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções ali previstas.
Anoto que a sanção por litigância de má-fé não é abrangida pela gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º, do CPC.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/SP) -
28/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:14
Julgada improcedente a ação
-
20/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:53
Mudança de Magistrado
-
19/08/2025 12:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/08/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:33
Mudança de Magistrado
-
15/08/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 16:52
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:19
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:05
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
28/04/2025 12:03
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/04/2025 12:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/04/2025 12:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/04/2025 11:03
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/04/2025 10:39
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) Processo 1038855-77.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eunice Pereira da Silva - Reqdo: BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
De fato a demanda apresenta característica de litigância predatória.
No entanto, não há como reconhecer a conexão com a ação nº 1041679-09.2023.8.26.0114, em trâmite perante a 12ª Vara Cível do Foro Central, uma vez que esta já foi julgada, no caso improcedente.
No caso em comento, nota-se que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa.
Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência funcional.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a competência do foro regional como absoluta, sendo possível seu reconhecimento de ofício e em qualquer fase processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação revisional de contrato bancário.
Relação de consumo estabelecida entre as partes.
Possibilidade de estipulação do foro competente em razão do domicílio do consumidor (parte autora).
Inteligência da Súmula nº 77/TJSP.
Domicílio da parte autora que se localiza junto ao Foro Regional de Vila Mimosa.
Possibilidade de declinação de ofício do Foro Central ao Foro Regional.
Competência funcional, de natureza absoluta, na Comarca de Campinas, à semelhança do que ocorre na Capital.
Valor atribuído à causa inferior ao de alçada, nos termos do Provimento CSM 565/97, alterado pelo Provimento CSM 825/2003.
Precedente desta Câmara.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0006165-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Dessa maneira, a autora tem domicílio em área vinculada ao Foro Regional de Vila Mimosa, ou seja, na Avenida Domiciano Perini Neto no bairro Cidade Satélite Irís (fls. 30).
Ademais, o valor atribuído à causa não supera o limite de alçada (250 salários-mínimos), estabelecido pelo artigo 2º, inciso I, do provimento CSM 565/1997, alterado pelo provimento CSM 825/2003, torna-se imperativo concluir pela competência do Juízo do Foro Regional.
Destarte, nos termos dos Provimentos nº 565/1997 e 825/2003, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa.
Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe.
Intime-se. -
25/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 22:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:15
Especificação de Provas Juntada
-
15/07/2024 19:15
Petição Juntada
-
21/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 17:05
Petição Juntada
-
07/02/2024 05:26
Réplica Juntada
-
15/12/2023 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2023 06:21
Contestação Juntada
-
21/09/2023 08:08
Pedido de Habilitação Juntado
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09/09/2023 06:03
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) Processo 1038855-77.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eunice Pereira da Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:00
Carta Expedida
-
25/08/2023 15:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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