TJSP - 1002666-88.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002666-88.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Yago Silva e Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao ressarcimento ao autor do valor de R$ 7.844,28, que deverá ser acrescido de atualização monetária (Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo) desde o ajuizamento da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e para REFUTAR o pedido de indenização por danos morais.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, cada parte arcará com o pagamento de metade do valor das despesas, com as custas processuais que suportou e, quanto aos honorários advocatícios, fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, em 15% do valor da condenação.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso.
Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença.
P.I.C. - ADV: MARCIO ADRIANO SARAIVA (OAB 317556/SP) -
25/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:41
Expedição de Carta.
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28/04/2025 20:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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